TJDFT - 0701150-45.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Outras decisões
-
04/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NERI em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701150-45.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CARLOS CESAR CUNHA DE OLIVEIRA Polo passivo: MARIANA CARDOSO NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:39:53.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA CARDOSO NERI em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701150-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS CESAR CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIANA CARDOSO NERI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: Avenida das Castanheiras Quadra 101 Lote 350 Loja 106, Águas Claras/DF - CEP nº.: 71900-100).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750861-71.2023.8.07.0001
Manuela Veloso Viegas Vidal
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:58
Processo nº 0701493-62.2024.8.07.0000
Ahmad Moustafa
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Humberto Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:01
Processo nº 0704314-28.2018.8.07.0007
Dirce Cesar Esteves
Gulliver Raphael Rodrigues Vieira
Advogado: Vitalino Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2018 17:41
Processo nº 0742224-08.2021.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Viviane Bezerra Ono Jorge
Advogado: Columbano Feijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 14:55
Processo nº 0727306-64.2019.8.07.0001
Link Data Informatica e Servicos S/A
Link Data Informatica e Servicos S/A
Advogado: Sergio Leverdi Campos e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:09