TJDFT - 0750861-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750861-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Diante do apontamento feito pelo Ministério Público, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 dias, devendo comprovar documentalmente a alegada matrícula no ensino superior.
Com a manifestação, retornem-se os autos ao MP.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750861-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Diga a parte autora sobre a manifestação do Ministério Público (ID 187467484), no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, retornem-se os autos ao Parquet.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750861-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público.
Com o retorno, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750861-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
V.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que a ré seja obrigada a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
Emenda ao ID 183286666.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decido. É cediço que a tutela provisória de urgência é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, haja o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, e não obstante a manifestação do MP, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular do Centro Universitário de Brasília CEUB para o curso de Medicina Veterinária (ID 183286663), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 183286664).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida.
Dessa forma, mantenho o entendimento ao qual me filio com base na fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar a ré a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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