TJDFT - 0701483-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701483-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MONIQUE SIMOES BRASIL BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2015.01.1.136763-2, proposta por MONIQUE SIMÕES BRASIL BATISTA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC, nos parágrafos 1º e 2º, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos do processo nº 0734914-74.2023.8.07.0001, em curso na ilustre 20ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedido, consoante estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito".[1] Veja-se que a ação em curso na 20ª Vara Cível foi distribuída em 21.8.2023.
Em contraste, a ação em curso nesta Vara foi distribuída em 17.1.2024, de modo que a demanda mais recente deve ser extinta.
Frise-se que a litispendência, per se, não enseja litigância de má-fé, posto que a parte responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Em todo o caso, fica registrada a advertência para que a autora abstenha-se de sua conduta temerária, pois esta é a terceira demanda idêntica que distribui sem a devida cautela, inclusive já declarada a litispendência nos autos de nº 0753216-54.2023.8.07.0001, sob pena de incorrer em multa.
Não se pode olvidar que o tempo útil do Órgão Julgador é atualmente o ativo mais exíguo, o que naturalmente impõe que o acesso dos jurisdicionados ocorra de forma concorrente, em rivalidade pela capacidade de oferta imediata dos serviços.
Ou seja, há um "custo de oportunidade" a cada requerimento feito de forma irrefletida, desarrazoada ou desproporcional, que invariavelmente deslocará o tempo produtivo da Justiça em prejuízo dos demais jurisdicionados, igualmente merecedores da atenção do Estado-Juiz, que suportarão de forma reflexa e injustificada as consequências gravosas para as quais não deram causa.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo este processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ [1] in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, pág. 926. -
18/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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