TJDFT - 0704314-28.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DIRCE CESAR ESTEVES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704314-28.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRCE CESAR ESTEVES EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA DIRCE CESAR ESTEVES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 15220011) e foi suspenso por falta de bens em 14/11/2018 (decisão de ID 18212761, cumprida pela certidão de ID 25320204).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:49
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRCE CESAR ESTEVES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:33
Processo Desarquivado
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21/02/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
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19/02/2025 14:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/01/2024 00:13
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704314-28.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIRCE CESAR ESTEVES EXECUTADO: GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrado nos autos o Dr.
WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS, OAB/DF sob o n. 50.864, conforme requerido ao ID 176512712.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 18212761, cumprida pela certidão de ID 25320204, que suspenderam a execução até 14/11/2019 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/01/2024 12:33
Processo Desarquivado
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18/01/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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17/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 17:33
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2020 05:22
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 16:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 04:14
Publicado Certidão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
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26/09/2018 04:29
Publicado Certidão em 26/09/2018.
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25/09/2018 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 14:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2018 08:19
Decorrido prazo de GULLIVER RAPHAEL RODRIGUES VIEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 11:17
Publicado Edital em 15/08/2018.
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14/08/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 04:12
Publicado Decisão em 18/06/2018.
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16/06/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 17:52
Recebidos os autos
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08/06/2018 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2018 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 21:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 03:55
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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21/04/2018 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 14:52
Recebidos os autos
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18/04/2018 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/04/2018 23:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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02/04/2018 23:47
Juntada de Certidão
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29/03/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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29/03/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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