TJDFT - 0708071-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora no ID nº 249789983 a expedição de ofício para corretoras de moedas digitais (exchanges) visando penhora de bens e ativos digitais eventualmente de titularidade da parte devedora.
Compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui criptoativos em corretoras digitais.
Veja-se que a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A medida não é das mais úteis, pois abrange apenas as exchanges domiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, por exemplo).
Ademais, mesmo que eventualmente registrados os ativos junto à Receita Federal, não há mecanismos hábeis para seu bloqueio, pois a parte devedora poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
Ora, segundo lição do culto civilista Daniel Amorim Assumpção Neves[1], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias entidades é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de várias respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Destaque-se que este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte credora cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1438014, 07132043520228070000, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 28/7/2022) Assim, INDEFIRO o requerimento.
Voltem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:03:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 19:37
Outras decisões
-
12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2025 17:18
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:49
Outras decisões
-
02/09/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:54
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para requerer as providências que reputar pertinentes, bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:06:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:48
Outras decisões
-
04/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 16:04
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 234334974.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, a fundamentação é pertinente haja vista que a previsão expressa de que trata-se de caso ANÁLOGO.
Não há nos autos qualquer comprovação de impossibilidade de acesso ao sistema e conforme disposto no julgado o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete.
Aliás para o SERP-JUD colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS. ÔNUS DO CREDOR.
CONSULTA SERP-JUD.
PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
O SERP-JUD é uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos nacionais e suas informações numa rede única, configurando, portanto, um sistema de registro público de imóveis unificado.
Não se trata, pois, apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3.
Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1973066, 0745520-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Não há nos autos qualquer comprovação de impossibilidade de acesso ao sistema e conforme disposto no julgado o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Volvam os autos ao arquivo provisório. (ID227676072 - 28/02/2025) BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:21:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 227676072.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:10:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a complexidade da matéria, concedo o prazo suplementar de 05 dias para que o perito apresente sua proposta de honorários.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 18:21:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:35
Deferido o pedido de CELBE BERGER SCHULTZ - CPF: *77.***.*45-06 (PERITO).
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07/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:18
Outras decisões
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:24
Outras decisões
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:42
Outras decisões
-
03/12/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:00
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:47
Outras decisões
-
08/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de ANDERSON FREITAS SOARES - CPF: *30.***.*60-49 (PERITO)
-
02/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:42
Outras decisões
-
30/09/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o sr. perito para que se manifeste sobre as alegações contidas na petição de id. 211522420, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, abro vista às partes para que também se manifestem.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:54:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:00
Outras decisões
-
18/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:31
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que se manifestem sobre a afirmação de impedimento de acesso ao imóvel a ser avaliado, ID 203727470.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:37:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:47
Outras decisões
-
11/07/2024 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 22:39
Juntada de Petição de parecer técnico
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Perito para informar já deu início aos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a perícia estava agendada para o dia 19.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:29
Outras decisões
-
30/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da petição id 199564604.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2024 14:37:17.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:41
Outras decisões
-
15/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:19
Outras decisões
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:18
Outras decisões
-
22/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência da(s) informação(es) e recomendação(es) feita(s) pelo perito na petição id 192275864, que se referem ao prosseguimento dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito, sobre a informações de ID 189912886, no prazo de 05 dias, devendo esclarecer se necessita de novos dados sobre o imóvel.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:59:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:21
Outras decisões
-
14/03/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise à escritura pública de ID 158144646, cumpre observar que consta a executada como última proprietária do imóvel (p.7/14, R.14.73802).
Intime-se a executada para que, no derradeiro prazo de 05 dias, informe a efetiva localização do imóvel, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:23:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:18
Outras decisões
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:25
Outras decisões
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:08
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708071-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184287248.
Intimem-se as partes para que entrem em contato com o perito no telefone de ID 184287248 a fim de que auxiliem no cumprimento da diligência por ele solicitada.
Após a diligência, deverá o perito informar a data da perícia e o prazo para entrega do laudo, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:25:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
22/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:22
Outras decisões
-
22/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:23
Outras decisões
-
17/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:27
Outras decisões
-
18/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:54
Indeferido o pedido de ANDERSON FREITAS SOARES - CPF: *30.***.*60-49 (PERITO), CLEUS VITOR MARTINS SANTANA - CPF: *59.***.*53-91 (PERITO), ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBIL
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:36
Outras decisões
-
04/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:55
Outras decisões
-
26/07/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:28
Outras decisões
-
29/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON FREITAS SOARES em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:21
Outras decisões
-
20/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:11
Outras decisões
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:42
em cooperação judiciária
-
22/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:38
Outras decisões
-
10/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:27
Indeferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:25
em cooperação judiciária
-
02/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2023 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:58
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:41
Outras decisões
-
09/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:09
Outras decisões
-
31/01/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:29
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
14/12/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:34
Deferido em parte o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
26/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:51
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
13/10/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:27
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
14/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:00
Indeferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
05/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:17
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
01/09/2022 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 05:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:36
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:14
Expedição de Termo.
-
18/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 02:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:56
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 08:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2021 00:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/12/2021 23:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:33
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 08:51
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 17:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2021 06:07
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 06:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:28
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
19/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 01:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:37
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 23:54
Desentranhamento
-
27/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2021 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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