TJDFT - 0703566-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 21:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:30
Processo Desarquivado
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21/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DENNES MESSIAS MELO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703566-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNES MESSIAS MELO DA SILVA REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 155678525, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O autor, por sua vez, apresentou os quatro comprovantes de pagamentos antes do vencimento, e prints de conversas com o vendedor da plataforma da ré, nos quais há registro de que as compras teriam sido canceladas por falta de pagamento, não tendo a parte ré esclarecido devidamente os motivos do cancelamento, especialmente porque demonstrada a quitação dos boletos.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial de condenação da ré é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a ENTREGAR ao autor os produtos adquiridos, sob pena de multa que desde já estipulo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da possibilidade de posterior conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/06/2023 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:48
Desentranhado o documento
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14/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/03/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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