TJDFT - 0718177-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:35
Outras decisões
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29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE BRITO em 03/09/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS ALVES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:02
Expedição de Edital.
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12/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:32
Outras decisões
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09/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718177-70.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR de ID 202402002 retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
30/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718177-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO EXECUTADO: VILLA VENTURA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 193850337, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:53
Outras decisões
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08/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718177-70.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:48
Outras decisões
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10/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/01/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de remição
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14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:13
Outras decisões
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21/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:22
Outras decisões
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26/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 02:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 13:37
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718177-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO RECONVINTE: VILLA VENTURA LTDA REQUERIDO: VILLA VENTURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela 2ª e 3ª Exequentes uma vez que a capacidade econômica detida por estas revela-se suficiente ao adimplemento das custas processuais (cump. de sentença) às quais buscam isenção.
Intimem-se as Exequentes a recolherem as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 11:50:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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02/09/2023 09:17
Gratuidade da justiça não concedida a ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO - CPF: *22.***.*37-91 (REQUERENTE).
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01/09/2023 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718177-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO RECONVINTE: VILLA VENTURA LTDA REQUERIDO: VILLA VENTURA LTDA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ESPLANADA e ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO em desfavor de VILLA VENTURA LTDA (VILLA VENTURA BAR).
A 2ª requerente diz que é legítima proprietária do imóvel onde atualmente reside, cuja localização fica acima do estabelecimento da parte requerida.
Os autores alegam que, desde a inauguração do Villa Ventura Gastrobar, em agosto de 2022, a Srª Orismelia e os demais moradores do Condomínio do Edifício Esplanada sofrem com o barulho excessivo causado pelo bar VILLA VENTURA GASTROBAR.
Requer antecipação de tutela de urgência em caráter antecedente com o intuito de determinar a colocação de proteção acústica, a fim de abafar o barulho que alastra para os apartamentos, assim como, o encerramento da atividade de som mecânico e show ao vivo, com barulho que excede o mínimo legal, após às 22h.
No mérito, pede a seja determinado à ré a colocação de proteção acústica, a fim de abafar o barulho que alastra para os apartamentos, assim como, o encerramento da atividade de som mecânico e show ao vivo, com barulho superior ao mínimo legal, após às 22h, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à segunda Requerida, a título de danos morais.
Traz aos autos notificações à ré por excesso de barulho (ID 139560842), multas (ID 139560843), boletim de ocorrência (ID 139570497), conversas de whatsapp (ID 139570498), declarações de moradores (ID 139570499) e fotografias (ID 139570500 e seguintes).
Indeferido o pedido de tutela de urgência ao ID 139676466.
Contestação ao ID 143695338.
Afirma que há alvará de funcionamento para o horário até 02h, sendo permitida música ao vivo, e que não há prova técnica que ateste o barulho excessivo.
Refuta os danos morais e pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pede para condenar a reconvinte a abster-se de promover novas notificações e multa sem fundamento concreto que as justifique, além da restituição das multas pagas.
Junta certificado de licenciamento (ID 143695344).
Réplica e contestação à reconvenção ao ID 149471563.
Decisão de saneamento ao ID 154656294.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da ação – da violação ao direito de vizinhança.
Afirmam as autoras que os constantes barulhos provocados pelo estabelecimento comercial requerido excedem os horários e os limites de decibéis permitidos pela legislação, perturbando o seu sossego.
Com efeito, é certo que constam dos autos provas inequívocas acerca do exercício da atividade comercial (bar) em desacordo com as normas legais referentes aos direitos de vizinhança, tais como a ocorrência policial anexada ID 139570497, declarações subscritas por diversos moradores que residem próximo ao estabelecimento, manifestando indignação em relação ao barulho excessivo (ID 139570499), notificações do condomínio à ré por excesso de barulho (ID 139560842), multas aplicadas (ID 139560843), conversas de whatsapp (ID 139570498) e fotografias que atestam o funcionamento do bar em período noturno, além de audios juntados (ID 139570500 e seguintes). É certo que não há laudo pericial.
Não obstante, os elementos probatórios mencionados anteriormente dão conta de que os sons/ruídos emitidos no estabelecimento requerido estão em intensidade acima da legalmente permitida, perturbando de maneira evidente a tranquilidade dos condôminos.
Assim, restou cabalmente demonstrado o uso nocivo da propriedade, fato este que atrai a incidência da norma disposta pelo artigo 1.277 do Código Civil.
No caso, a autora e os demais condôminos residem nas proximidades do Bar requerido e não conseguem desfrutar de momentos de descanso e sossego dentro da própria residência, porque vêm suportando o excesso de barulho provocado pelos clientes do estabelecimento em horários avançados.
Sobre poluição sonora, prevê a Lei Distrital nº 4.092/08 que: “Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei." Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei." Diante de tal situação, deve o requerido arcar com os riscos de sua atividade e da utilização do imóvel, em especial, diante da ausência de preparação acústica e bom senso que conduziu o quadro de ilicitude que ora se apura.
Nesse contexto, os vizinhos devem procurar viver de forma harmoniosa entre si, de modo a não perturbar o sossego alheio e utilizar seu imóvel evitando riscos à segurança e à salubridade dos confinantes.
A toda evidência, não é todo e qualquer barulho que caracteriza a poluição sonora, mas tão somente aqueles emitidos em intensidade que ultrapassem os limites previstos na legislação de regência, nos termos das tabelas dos anexos da Lei Distrital referida.
Anexo I Tabela I Critérios de avaliação para ambientes externos Tipo de área Diurno Noturno Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A) Portanto, revela-se forçoso o reconhecimento da violação ao direito de vizinhança, a qual tem como responsável o requerido, na condição de proprietário do estabelecimento comercial, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido cominatório de obrigação de não fazer.
Do dano moral É certo que os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida diária, causando transtornos, angústias e sentimento de impotência que provocam sofrimento na esfera moral.
O quadro exposto vem causando transtornos constantes e desarrazoados às autoras e aos moradores das residências localizadas nas imediações.
Dessa feita, a pretensão indenizatória pelos danos morais decorrente da violação à dignidade e à saúde da autora também deve ser acolhida.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: “A realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral.” (Classe do Processo: 20150110968938APC - (0028859-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1108441; Data de Julgamento: 11/07/2018; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: FERNANDO HABIBE; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2018 .
Pág.: 349/358).” Acerca do valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem afastar-se, contudo, do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares, e sempre tendo por base os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tecidas tais considerações, diante das peculiaridades do caso em apreço, considero como justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a 2ª autora, já que o pedido se limita à 2a requerente.
Da reconvenção O pedido reconvencional merece improcedência.
Para evitar repetições desnecessárias, remeto aos fundamentos da ação, que demonstram a ilicitude da conduta do requerido, a permitir a aplicação das multas condominiais, nos termos da convenção do condomínio, após as regulares notificações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar que o requerido se abstenha de produzir barulho excessivo no estabelecimento que ultrapasse o limite legal de 50 decibéis no período noturno, devendo o estabelecimento comercial funcionar em conformidade com o alvará concedido pela autoridade competente, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de violação, observado o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (ii) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à 2ª autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Na reconvenção, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718177-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO RECONVINTE: VILLA VENTURA LTDA REQUERIDO: VILLA VENTURA LTDA RECONVINDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA, ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 20:56:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ORISMELIA DE CAMPOS CORDEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de VILLA VENTURA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 22:42
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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