TJDFT - 0710629-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:25
Deferido o pedido de ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *45.***.*87-00 (REQUERENTE).
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16/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/10/2023 18:25
Processo Desarquivado
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16/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:47
Desentranhado o documento
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710629-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, a prejudicial de decadência arguida pela ré não se aplica à espécie, pois não se trata de mera reclamação por vício do produto/serviço (art. 26 do CDC), mas de pedido de ressarcimento em razão do mau serviço que teria sido prestado, aplicando-se ao caso, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, cuja eclosão ainda não se ultimou.
Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto a requerida (fornecedora do produto/serviço) também participou da cadeia de consumo, na qualidade de vendedora do produto, o que sobreveio em seu estabelecimento comercial, sendo portanto responsável solidária por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Ainda, a de falta de interesse de agir igualmente deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, a complexidade da matéria não é motivo para a incompetência dos Juizados Especiais, cuja análise deve recair sobre a necessidade ou não de prova pericial.
No presente caso, as alegações se comprovam pela documentação anexada aos autos, pelo que não há necessidade de realização de perícia técnica, mantendo-se a competência dos Juizados Especiais para a causa.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pela ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito.
A controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, fato que confere a este um série de prerrogativas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput).
Alega o requerente que adquiriu 3 aparelhos de televisão junto à requerida, e todos apresentaram defeito, sendo feita a troca de dois deles, porém foi negada a troca do aparelho de NF 5813322, ao argumento de que o prazo de 7 dias para a troca havia expirado.
Disse que a requerida entregou o produto com defeito em sua tela; que o produto veio quebrado, e que o vício que o acometia só poderia ser visto depois de aberta a embalagem.
Requereu, ao final, a condenação da ré a devolver o valor pago e a recolher o aparelho de TV.
A demandada, por sua vez, sustenta que o autor somente realizou contato para questionar o suposto vício apresentado após passado o prazo legal de arrependimento.
Que sequer poderia fazer a troca do produto, pois o prazo para eventual troca já havia transcorrido.
A tese, porém, não prospera.
Conforme cópia da nota fiscal anexada em ID 164590543, fotografias de ID 164590541, e ordem de serviço de ID 170607449, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho de TV em 29/07/2022, o qual foi posteriormente entregue em sua residência, e em 26/08/2022, após desembalar o produto e detectar o defeito, entrou em contato com a requerida e abriu a citada ordem de serviço, a fim de buscar a sua troca.
Ocorre que mais de trinta dias se passaram e a requerida não reparou ou substituiu o bem, sob o argumento de que o prazo para a troca já havia expirado.
Neste sentido, e considerado que o dano existente no visor do aparelho apenas foi detectado pelo autor após desembalar o produto, o que impede seja comprovada a suposta má utilização, reputo que o produto adquirido é impróprio ou inadequado ao uso ao qual se destina.
Ademais, cabia à parte ré provar que o produto foi entregue em perfeito estado, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não fez.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Configurado o vício do produto e não sendo sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, pela restituição imediata da quantia paga e atualizada monetariamente ou pelo abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em análise, verifica-se que o consumidor optou pela restituição da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II da legislação protetiva.
Neste sentido, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, considero comprovado o defeito no produto adquirido, motivo pelo qual, a fornecedora ré deverá restituir a quantia paga, conforme pretende o autor.
Ademais, não há controvérsia sobre o valor indicado pelo demandante (R$ 37.127,70 – Nota fiscal nº 5813322 de ID 164590543), razão pela qual será considerado correto.
Neste sentido, cabível a devolução da quantia pleiteada na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 37.127,70 (trinta e sete mil cento e vinte e sete reais e setenta centavos), corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (29/07/2022) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Operado o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, fica a parte ré autorizada a reaver o produto que se encontra em poder do autor, o qual deve buscar às suas expensas.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
20/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/08/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710629-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL ESTEVES DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/07/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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