TJDFT - 0743805-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARCUS BIAGE DA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:52
Deferido o pedido de LENARA CONCEICAO TESSARI - CPF: *86.***.*92-04 (EMBARGANTE).
-
29/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743805-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LENARA CONCEICAO TESSARI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos do devedor, com pedido de antecipação de tutela, manejados por LENARA CONCEICAO TESSARI, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, então relativos aos autos da Execução n.º BANCO DE BRASÍLIA SA, a qual, por sua vez, carreia como título executivo, Cédula de Crédito Bancária n.º 8039628, firmado entre as partes litigantes em 29/4/2020 (id. 14734194).
Sustenta a Embargante que após ter emitido a cédula exequenda, com previsão de desconto em sua folha de pagamento, foi acometida por doença incapacitante que levou a sua aposentadora precoce perante o serviço público.
Afirma que em razão da nova conjuntura de impactante queda salarial, buscou o Embargado para renegociarem a dívida, o qual, todavia, manteve-se implacável.
Tece considerações sobre os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio das relações contratuais, entendendo que o contrato exequendo passou carecer da certeza dele exigida ante a sua violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente diante de acontecimento imprevisível durante a execução contratual, na medida em que passou a Embargante a experimentar a necessidade de satisfação de obrigação excessivamente onerosa, derivada caso fortuito e força maior.
Aduz que a planilha apresentada pelo Embargado não é carreada de liquidez, assistindo à Embargante o direito de revisão das respectivas cláusulas à luz dos dispositivos da Lei n.º 14.181, de 1º de julho de 2021, o que levou a Embargante a manejar a ação ordinária 0704257-69.2021.8.07.0018, no bojo da qual, foi-lhe concedida liminar, no bojo da qual foi determinado ao Embargado o desconto a título da cédula bancária exequenda e outro título estranho à execução associada, ao limite de 60% (sessenta por cento) de seus proventos.
Com isso, pugnou a Embargante, em sede de pedido definitivo deduzido nos embargos, a extinção da execução por faltar ao título a executividade ínsita, ou, “seja aplicada na presente lide a teoria da imprevisão na revisão contratual, ante a imprevisibilidade dos acontecimentos que tornaram as prestações excessivamente onerosas prejudicando o mínimo da dignidade para a subsistência da EMBARGANTE.” Concedida a gratuidade de justiça à Embargante, os presentes embargos recebidos, sem o efeito suspensivo, tendo sido ordenada a intimação do Embargado, o qual em resposta, limitou-se a expor que a Embargante passou a cumprir os termos do contrato exequendo após o ajuizamento da execução (id. 152657402).
Com isso, pugna pela condenação da Embargante nos consectários sucumbenciais dado o princípio da causalidade.
Em réplica, a Embargante afirma que os descontos sempre foram efetuados em sua folha de pagamento, a ponto do Embargado apropriar-se da totalidade dos proventos de aposentadoria, tendo, todavia, o Embargado meramente reduzido o percentual para 60% (sessenta por cento) após o ajuizamento da demanda.
Com isso, pugna pela consideração da confissão dos fatos pelo Embargado acerca da regularidade dos pagamentos buscados na execução com a condenação do último nos consectários sucumbenciais.
Intimadas as partes a especificarem provas, a Embargante, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, quedando-se inerte o Embargado.
Enfim, os autos fizeram-se conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, a presente ação de embargos impõe extinção parcial, sem resolução de mérito, mais precisamente no tocante ao pedido de revisional contratual fundado na teoria da imprevisão “(...) ante a imprevisibilidade dos acontecimentos que tornaram as prestações excessivamente onerosas prejudicando o mínimo da dignidade para a subsistência da EMBARGANTE (...)” É que relativamente ao referido pedido, há manifesta litispendência com ação anteriormente ajuizada pela Embargante em face do Embargado, de nº 0704257-69.2021.8.07.0018.
Com base na mesma causa de pedir deduzida nos embargos, qual seja, teoria da imprevisão derivada do advento de sua aposentadoria por evento incapacitante, onerosidade excessiva e boa-fé contratual, obteve a ora Embargante provimento jurisdicional de mérito pelo Juízo da 21ª Vara Cível, no bojo do qual, seu pedido revisional foi julgado parcialmente procedente, para “determinar que os descontos decorrentes dos contratos questionados se limitem ao máximo de 60% (sessenta por cento) da renda da autora. (...)” Consoante se depreende, o pedido revisional da cédula de crédito exequenda foi anteriormente ajuizado pela ora Embargante em face do Embargado, havendo manifesta litispendência entre as ações, de modo que os presentes embargos, nesse mister, devem ser extintos parcialmente, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, V, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Constatada existência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre os Embargos à Execução em apreço e a Ação Declaratória proposta anteriormente pela parte embargante, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a litispendência. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1342812, 07053624020188070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, remanesce o pedido deduzido nos embargos, atinente, à extinção da execução por falta de título executivo certo, líquido e exigível, perante o qual, ora me debruço, uma vez que relativamente à tal pretensão, não há questões de ordem processual pendentes, nem matérias de ordem pública a serem conhecidas, de ofício, por esta julgadora, de modo que o feito encontra-se maduro para enfrentamento de mérito.
A questão é de fácil deslinde, porquanto as partes não controvertem sobre a matéria de fato deduzida na inicial, segundo a qual, a execução que lastreia a execução carreia título fundado em cédula de crédito bancário, relativamente à qual pendia ação revisional manejada pela Embargante e perante a qual, havia a última obtido provimento jurisdicional antecipatório favorável, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido limite os descontos das parcelas dos empréstimos concedidos à requerida ao máximo de 60% da sua renda, isto considerando o somatório da consignação em folha com o desconto direito na conta corrente, preservando-se, assim, 40% da renda livre para as despesas pessoais da correntista.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, e atribuo sigilo às fichas financeiras e extratos bancários.
Já anotado.
Designe-se audiência prevista no art. 334 do CPC.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
Atribuo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Ressalto que o réu é parceiro eletrônico, que será citado e intimado via sistema.
Designada audiência, intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias da audiência. (...)” O Embargado foi devidamente citado da referida decisão no bojo da ação revisional, tanto que compareceu em audiência de conciliação perante o Juízo da 21ª Vara Cível, realizada em novembro de 2021, conforme ata anexa, extraída de mera consulta processual extraída da página oficial eletrônica do TJDFT.
Ainda, assim, o Embargado, ciente da liminar concedida à Embargante em sede de antecipação de tutela da ação revisional por ela ajuizada - tendo como objeto a mesma cédula que lastreou a ação executiva associada -, omitiu tal informação a este Juízo, e manejou ação executiva, em maio de 2022, em face da Embargante, quando já ciente da revisão, ainda que provisória, da forma de pagamento do título ensejadora da mora alegada, pelo Poder Judiciário.
Ora, a antecipação da tutela concedida pelo Poder Judiciário à Embargante em sede da ação revisional da cédula de crédito bancário exequenda retirou, por óbvio, a certeza e exigibilidade do título no tocante às clausulas literais nele previstas – até porque não mais identificada a mora da Embargante nos estritos termos contratados na cédula-, sendo certo que o Embargado manejou ação executiva nula na forma do art. 803 do CPC, por faltar ao título a exigibilidade e até a certeza, haja vista que suas cláusulas literais haviam sido objeto de revisão, ainda que em caráter provisório.
Não se olvida que o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para inibir a mora do devedor nos termos do Enunciado n.º 380 do Egrégio STJ.
Todavia, a concessão de antecipação da tutela no bojo da ação revisional, alterando, por isso, ainda que em caráter provisório, as cláusulas da cédula exequenda, resta por esfacelar à último os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Não por outro motivo, a Embargante, de forma justificada, refutou a afirmativa do Embargado no sentido de que apenas após o ajuizamento da presente execução, teria se sucedido o adimplemento da cédula exequenda.
Em verdade, como bem salientado pela Embargante, os descontos a título do contrato sempre foram efetuados, havendo parcial inadimplemento, sim, da Embargante durante a execução do contrato por forças estranhas à sua vontade – aposentadoria compulsória incapacitante superveniente que reduziu sua margem de desconto -, porém, quando do ajuizamento da execução, já havia a cédula exequenda experimentado revisão parcial provisória, a título de antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 21ª Vara Cível.
Ajuizou, portanto, o Embargado a execução associada em maio de 2022, quando já há muito ciente de que o título não mais comportava cumprimento segundo cláusulas literais nele expostas), ou seja, sabedor da inexigibilidade do título sobrevinda pela liminar há muito, concedida pelo Juízo da 21ª Vara Cível.
Noto que o Embargado agiu, sim, com inarredável má-fé ao omitir fato relevante ao processo executivo – liminar concedida pelo Poder Judiciário revisando provisoriamente a cédula exequenda -, sendo certo que ao não noticiar tal fato relevantíssimo na inicial, deixou de expor os fatos conforme a verdade e procedeu de modo temerário (arts. 77, I, e 80, V, do CPC), faltando com os deveres de transparência, ética e lisura esperados de sua condição de litigante no ordenamento jurídico pátrio.
Imperiosa, portanto, reprimenda processual nesse caso.
Com isso, deu causa indevida ao processamento da execução, no bojo da qual, foi, inclusive, penhorada indevidamente quantia da Embargante, via SISBAJUD, até o presente instante retida naquele feito.
Noutro giro, faltando ao título que aparelha a execução a exigibilidade que dele se exige para aparelhar a via executiva, a procedência total dos presentes embargos é medida de rigor, sendo forçosa a extinção da execução, com a condenação do Embargado nos consectários sucumbenciais.
DO DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, via de consequencia, EXTINGO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido revisional deduzido, dada a litispendência, o que faço com base nos arts. 485, V, e 771, parágrafo único, todos do CPC; bem como, EM PARTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 487, I, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC, para declarar nula a execução apensa 0704257-69.2021.8.07.0018, por faltar à cédula de crédito exequenda a certeza preceituada nos arts. 786, caput, e 798, I, “d”, do CPC Dada a sucumbência recíproca, porém, mínima por parte da Embargante, condeno exclusivamente o Embargado, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo e 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com base nos arts. 77, I, 80, V, e 81, caput, todos do CPC, aplico ao Embargado multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa a título de litigância de má-fé.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença juntando-a nos autos da execução associados n.º 0704257-69.2021.8.07.0018.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/11/2022 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737645-95.2023.8.07.0016
Jacinto de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:08
Processo nº 0703131-11.2021.8.07.0009
Maria dos Milagres do Nascimento Lima
K2 Comercio de Veiculos Automotivos Eire...
Advogado: Rosana Palheta Neres de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 16:22
Processo nº 0704953-40.2023.8.07.0017
Welton Ferreira
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Wasington Rodrigues Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:38
Processo nº 0737669-26.2023.8.07.0016
Claudio Fabiano da Silva Comercio de Mol...
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:39
Processo nº 0702131-26.2023.8.07.0002
Marcos do Espirito Santo
Ricardo de Holanda
Advogado: Douglas Magno de Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:23