TJDFT - 0704458-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS - CPF: *21.***.*60-91 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704458-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DIAS EXECUTADO: KEDMA SILVA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça (ID 172388060 e ID 172495680), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023,às 19:21:52.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
19/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704458-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DIAS EXECUTADO: KEDMA SILVA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023,às 10:41:45.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
11/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704458-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DIAS EXECUTADO: KEDMA SILVA NUNES D E C I S Ã O Conforme consabido, os Juizados Especiais Cíveis detém uma processualística própria regida pela Lei9.099/95, não sendo legítimo a simples e automática importação doutros preceitos legais, salvo se submetidos e recepcionados pelos princípios norteadores de seu rito sumaríssimo.
Motivos pelos quais denota-se incabível o instituto do arresto no âmbito de seu microssistema legal, em face à vedação legal - art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95 – de qualquer modalidade ficta de citação no rito especial que obstariam as medidas subsequentes estabelecidas pelos parágrafos do art. 830 do Código de Processo Civil, inviabilizando a regular angularização processual.
INDEFIRO, portanto, o arresto reclamado.
Intime-se o exequente, para ciência.
Em seguida, proceda-se à pesquisa de endereços nos sistema à disposição deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 23:09
Recebidos os autos
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10/07/2023 23:09
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DIAS - CPF: *21.***.*60-91 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:29
Deferido o pedido de JOAO PAULO DIAS - CPF: *21.***.*60-91 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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