TJDFT - 0730229-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730229-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: DANIELE SOARES GONCALVES DA CUNHA DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. 2. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte da requerida.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão de ID 165280859, proferida na data de 14/07/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA - CPF: *58.***.*66-34 (RECONVINTE)
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06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. -
21/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:57
Indeferido o pedido de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA - CPF: *58.***.*66-34 (RECONVINTE)
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18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 05:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730229-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: DANIELE SOARES GONCALVES DA CUNHA DECISÃO - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - CCS Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2023 20:31
Recebidos os autos
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25/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:31
Outras decisões
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22/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de DANIELE SOARES GONCALVES DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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13/10/2022 14:25
Expedição de Edital.
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27/09/2022 07:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 18:25
Recebidos os autos
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09/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/11/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 18:03
Mandado devolvido dependência
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14/09/2021 17:08
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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02/09/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 08:52
Recebidos os autos
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30/08/2021 08:52
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2021 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2021 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:05
Declarada incompetência
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27/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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