TJDFT - 0749175-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
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16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749175-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: NOAIDE ROSA MARQUES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 194677998 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:38:08.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 15:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749175-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: NOAIDE ROSA MARQUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 5.650,37 – cinco mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Outras decisões
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22/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749175-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: NOAIDE ROSA MARQUES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM, neste ato representada por sua amiga, Sra.
Noaide Rosa Marques, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, em síntese, que teria buscado atendimento no Hospital Santa Lúcia Norte, tendo em vista as dores intensas que sofria na região abdominal.
Aduz que o atendimento teria sido realizado pelo Dr.
Tales Ziegler, que teria solicitado a internação e cirurgia de urgência, os quais teriam sido negados pela operadora ré, ao argumento de que a beneficiária estaria em período de carência.
Diante de tal quadro, reclamou tutela de urgência, voltada a impor, à operadora demandada, o dever de prover a cobertura da internação e cirurgia, conforme solicitado pelo médico.
Alegou ser abusiva a conduta da operadora, razão pela qual, no mérito, requereu provimento confirmatório, além de compensação por danos morais, estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 179990631 a 179990641.
A tutela liminar de urgência foi deferida conforme decisão em ID 180022340.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 180583056).
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 183884228), que veio acompanhada dos documentos de ID 183884229 e ID 183884236.
Abstendo-se de suscitar preliminares, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, fundada na alegada vigência do prazo de carência contratual, de cento e oitenta dias.
Sustentou, em acréscimo, que a obrigatoriedade de cobertura, nos casos de urgência e emergência, estaria limitada às doze primeiras horas de atendimento.
Com tais argumentos, refutou a configuração de ato ilícito de sua parte e pugnou pela improcedência da pretensão deduzida.
Os autos vieram conclusos.
Feita a breve suma do necessário, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório da querela.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do CDC, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de Direito Civil e de regência específica da matéria, em eventual diálogo de fontes.
A controvérsia, bem delimitada, reside na aferição da licitude da negativa de cobertura, reconhecidamente apresentada pela operadora, ao fundamento específico de que a solicitação, firmada por médico especialista, teria sido feita na vigência do prazo de carência contratual.
Com a juntada do relatório médico (ID 179990638), firmado pelo profissional responsável pelo atendimento da paciente, tenho que restou coligida prova bastante a comprovar o diagnóstico de aumento rápido do volume abdominal, com exame de imagem apresentando volumosa tumoração pélvica e suspeita de neoplasia ovariana avançada.
O quadro estaria a reclamar o detido acompanhamento da paciente, em caráter EMERGENCIAL, com a internação para cirurgia oncológica, como abordagem necessária, à vista do quadro clínico da autora.
Em tais casos, como é de inequívoco conhecimento dos operadores do direito, não se pode alegar (para além das vinte e quatro horas ordinariamente exigidas desde a ativação do plano), a necessidade do cumprimento de qualquer outro prazo de carência.
A conduta da operadora, consistente em negar a cobertura da internação preconizada, em situação de reconhecida emergência médica, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário do plano de saúde, por tolher o direito do segurado de ter acesso ao ADEQUADO tratamento para a sua doença, em situação na qual não poderia a paciente esperar, tampouco optar por não realizar o tratamento.
Exigir-se a observância de carência em tais situações de emergência, ou mesmo divergir, para postergar o atendimento, do parecer médico fundamentado, representa verdadeiro atentado à integridade física e mental do segurado, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável de direitos fundamentais e indisponíveis albergados no Código Civil (arts. 11 e seguintes) e na Carta Política (art. 1º, III).
Ademais, qualquer previsão contratual que pretenda excluir, ainda que por via indireta, a cobertura de tratamento ou internação, em casos de emergência ou urgência de intervenção no paciente, ostentaria patente ilegalidade, na medida em que arrostaria o que expressamente prevê a Lei nº 9.656/98, ao assim dispor: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
No caso concreto, sustentou a ré que o contrato entabulado pelas partes contemplaria cláusula fixadora do prazo de carência de cento e oitenta dias para a realização de internação, estando a carência ainda em curso por ocasião da solicitação formalizada pelo médico.
Não se deve desconhecer, contudo, que os contratos de seguro e assistência à saúde pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social.
O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de emergência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória.
Inaplicável, com isso, a alegada norma de restrição, notadamente porque a sua incidência, por inaceitável interpretação ampliativa, estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea c, que prevê, para situações de urgência ou emergência, carência máxima de vinte e quatro horas.
Cuida-se de orientação há muito emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula nº 597 fixou que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No âmbito do TJDFT tem sido adotado o mesmo posicionamento, em relação ao afastamento da cláusula de carência para procedimentos de urgência e emergência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo advogado, razão pela qual, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando pouco mais de mil reais, se encontra adequado e dentro dos parâmetros legais, não devendo haver sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1339873, 07341725420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CARÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ANS.
ROL EXEMPLICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a internação, a cirurgia, procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação. 2.A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.3.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, ao profissional médico, que diante do quadro clínico apresentado, prescreverá a melhor terapia ao paciente. 4.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 5.
Diante do quadro clínico do Autor e da urgência dos procedimentos, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 6.
Apelação da ré conhecida e desprovida.(Acórdão 1321017, 07056665920208070004, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco se mostra legítimo, aceitável ou razoável, sobretudo em quadro de sabida gravidade, limitar a permanência da paciente por algumas horas no hospital (limitação da cobertura às doze primeiras horas), negando a cobertura dos procedimentos ulteriores e essenciais à preservação de sua vida, o que, na prática, entregaria, depois de um tempo determinado, o paciente à própria sorte.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso II, alínea a, cuidou de vedar a limitação de prazo de cobertura, nas hipóteses de internações hospitalares, nulificando, portanto, a imposição de qualquer disposição, de ordem contratual ou regulamentar, que pretenda conferir conteúdo restritivo.
Cuida-se de entendimento consolidado no âmbito pretoriano, à luz do Enunciado Sumular de nº 302, do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Nesse mesmo sentido, a orientação emanada do Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
PERÍODO DE CARÊNCIA. 1.
A limitação da cobertura de urgência e de emergência, durante o período de carência, ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, viola a Súmula 302 do STJ. 2.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1374659, 07039567620218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A Lei nº 9.656/98 autoriza à operadora de plano de assistência à saúde fixar em até vinte e quatro horas o período máximo de carência para a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, cujos contratos devem ser claros a esse respeito e acerca do início de sua vigência (art. 12, inciso V, 'c' e art. 16, incisos II e III). 2 - In casu, quando a autora precisou de atendimento de emergência e internação, o prazo de carência previsto em contrato como estipulado no art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98 já havia transcorrido, não havendo que se confundir com o prazo geral de 180 dias, estabelecido para os casos dos demais procedimentos médico-hospitalares. 3 - A Lei nº 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, razão pela qual o referido prazo não pode ser ainda mais reduzido às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar sob o fundamento dos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU nº 13/98. 4 - Por seu estrito escopo, não cabe em resolução administrativa dispor acerca de alteração, restrição ou limitação de prazos de carência já estabelecidos em texto de lei federal (Resolução CONSU nº 13/98, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, inc.
V, 'c'; art. 35-C; art. 35-D, na redação dada pela MP nº 1.665/98). 5 - Constitui prática abusiva a inserção em contrato de plano de saúde de cláusula que imponha prazo de carência superior a vinte e quatro horas para o atendimento médico em caráter de emergência ou urgência, ou que limite o período de tratamento e internação hospitalar, nos moldes das Súmulas nº 302 e 597, do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1357388, 00001065520218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal cláusula de limitação, para além de ilegal, comparece nula de pleno direito, por sua manifesta abusividade, a teor do que preconiza, de forma inequívoca, o artigo 51 (incisos IV e XV, e § 1º, incisos I a III) do CDC.
Com isso, mostra-se ilícita a negativa – assim como a pretendida limitação - da cobertura, fundada em critério meramente temporal (prazo de carência e limitação de tempo de permanência em hospital), posto que se trata de situação de reconhecida emergência médica.
Procede, portanto, a pretensão deduzida em face da prestadora demandada, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que deferiu a tutela liminar de urgência (ID 180022340).
Pleiteou a parte autora, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura de internação imprescindível à sua saúde.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a internação imprescindível à reversão do quadro da autora (aumento rápido do volume abdominal, com exame de imagem apresentando volumosa tumoração pélvica e suspeita de neoplasia ovariana avançada), com evidente risco de comprometimento da saúde, em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do usuário, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir, com gravidade, direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser compensado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante ilustra, dentre vários outros, o precedente assim sumariado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPERIOR AO REQUERIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DECOTE DO VALOR QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto o beneficiário se encontrava em situação de emergência (hemorragia digestiva alta, com suspeita de neoplasia maligna e necessidade de internação em UTI), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5.
Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual do convênio médico apelante em custear o tratamento médico necessário ao beneficiário, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula 597 do STJ. 6.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do CC), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos herdeiros do autor original, por atender o aludido montante às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8.
Apelação cível parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1378039, 07130192820218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o abalo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar de urgência, condenar a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura da internação da autora e promover o custeio dos procedimentos necessários, nos moldes da manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 179990638).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Defensoria Pública.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM - CPF: *06.***.*79-04 (AUTOR).
-
05/12/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Certidão - central de mandados
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:33
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIMEIRE SOUSA SANTOS DE AMORIM - CPF: *06.***.*79-04 (AUTOR).
-
29/11/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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