TJDFT - 0719110-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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23/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0719110-60.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: CRISTOPHER QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que CRISTOPHER QUEIROZ DA SILVA restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 169845017).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 183588060, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTOPHER QUEIROZ DA SILVA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Registre-se que os objetos apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 146/2023 (ID 162562084, p. 2) estão relacionados à Medida Cautelar n. 0722345-41.2023.8.07.0001, em tramitação perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 17 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:33
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/01/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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