TJDFT - 0739323-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de THOMAS NOGUEIRA DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS NOGUEIRA DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
Cirurgia eletiva suspensa injustificadamente durante a vigência do plano de saúde deve ser realizada mesmo após o término da cobertura contratual. 3.
Evidenciada a necessidade de manutenção do plano terapêutico para tratar doença de altíssima gravidade do agravado, correta a decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, pois preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 300). 4.
As astreintes se revestem de caráter persuasivo, com o objetivo de garantir o cumprimento efetivo e célere do provimento jurisdicional, bem como evitar a procrastinação da obrigação pelo plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 17:32
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:42
Efeito Suspensivo
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18/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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