TJDFT - 0712211-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
08/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:18
Outras decisões
-
05/11/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712211-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
25/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/07/2024 09:06
Outras decisões
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712211-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO AMARAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:35:03.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:54
Outras decisões
-
09/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712211-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Alberto Pereira do Amaral propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de cozinha e que sofreu acidente do trabalho em 19/12/08, consistente em lesão da mão direita causada por máquina de moer cana no trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 19/12/08 a 30/11/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação parcial do terceiro dedo da mão direita causada por acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora plena da mão direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/11/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/12/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712211-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:07:37.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:48
Outras decisões
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 03:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:27
Juntada de intimação
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Outras decisões
-
19/06/2023 16:28
Nomeado perito
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Informações prestadas
-
16/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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