TJDFT - 0754644-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754644-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO, OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO AGRAVADO: NÃO HÁ DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eustogio Wanderley Ribeiro Pinheiro e Olivia Terezinha de Andrade Pinheiro contra decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, determinando a remessa dos autos ao Juízo natural, com fundamento no artigo 117 do Provimento Geral da Corregedoria (autos nº 0711976-46.2023.8.07.0014). 2.
Ratifico integralmente a decisão proferida pelo Plantão Judicial de 2ª Instância (ID nº 54699021).
Comunique-se à origem, com cópia. 3.
Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 4.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 5.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
09/01/2024 06:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:14
Não recebido o recurso de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *73.***.*91-00 (AGRAVANTE).
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21/12/2023 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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21/12/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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