TJDFT - 0726558-48.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726558-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222385652).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 216184649, da seguinte forma: a) R$ 2.815,68 (dois mil oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.206,72 (mil duzentos e seis reais e setenta e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 16:56
Outras decisões
-
30/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726558-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726558-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José dos Santos Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 183998247), aceita pela parte autora (ID 184072798). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:56
Homologada a Transação
-
20/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726558-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:01:31.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:36
Outras decisões
-
11/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:11
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:39
Juntada de intimação
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Nomeado perito
-
25/10/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 12:19
Outras decisões
-
18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701014-09.2024.8.07.0020
Francisco das Chagas do Nascimento Nunes
Stephanya Santos Oliveira
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:38
Processo nº 0701005-47.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Marcelo Yuri de Carvalho da Cruz
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:57
Processo nº 0700927-53.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Vive La Vie
Paulo Bruno Roballo Baloq
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:32
Processo nº 0082989-94.2000.8.07.0001
A Wisintainer Administracao e Participac...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 13:18
Processo nº 0700827-98.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 28 B da Colonia Ag...
Elielson Alves da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 10:38