TJDFT - 0082989-94.2000.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:54
Deferido o pedido de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER - CPF: *81.***.*35-72 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:27
Outras decisões
-
01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de id. 240201250, pois a penhora no rosto dos autos somente poderia ocorrer por meio de ordem judicial do 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, não sendo cabível mediante pedido da parte interessada nestes autos.
Além disso, a petição em questão sequer veio acompanhada de procuração concedendo os poderes necessários ao advogado peticionante.
Dando prosseguimento, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias concedido na decisão de id. 202404743 para que a parte autora complementasse a documentação necessária já expirou.
Assim, ficam os autores intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem a juntada dos documentos determinados no id. 202404743.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:33:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:50
Outras decisões
-
23/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 222201430, visto que a decisão de id. 202404743 foi clara ao estabelecer que o ônus da verificação da realização dos cortes é da própria parte exequente.
Nada mais havendo, permaneçam os autos suspensos aguardando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da decisão de id. 202404743, bem como o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0730392-70.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:22:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de id. 214092591, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Fernando Habibe nos autos do Agravo de Instrumento nº 0730392-70.2024.8.07.0000, que suspendeu liminarmente o capítulo da decisão que ordenou a restituição do valor levantado pelos credores.
Permaneçam os autos suspensos aguardando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da decisão de id. 202404743, bem como o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0730392-70.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 18:00:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/10/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0730392-70.2024.8.07.0000 (ID 205565269).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inexistente pedido de efeito suspensivo no recurso, prossiga o feito nos termos da decisão de ID 205397546.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 20:36:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER EXEQUENTE: A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão de ID 202404743 concedeu ao autor o prazo de 180 para complementar a documentação necessária aos autos.
Assim, suspendo o processo pelo prazo destacado.
Após a manifestação do autor e a preclusão da decisão deverá ser intimado o perito para elaboração de laudo complementar, observando-se a decisão de ID 202404743 e eventuais novos documentos apresentados.
Nesses termos, torno sem efeito e determino o desentranhamento da certidão de ID 205305336 e 205326288.
Intime-se o perito quanto à suspensão do processo e a desnecessidade de sua manifestação neste momento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:01:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 16:57
Desentranhado o documento
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER, A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação, na origem, da interposição do agravo de instrumento é providência facultada ao recorrente (CPC 1.018, §2º).
No caso, a referida comunicação foi efetuada (id 163904556 – autos principais), juntamente com o pedido de cumprimento de sentença e, além disso, não houve pedido liminar, que pudesse interferir na continuidade da tramitação na origem.
Por seu turno, o CPC, artigo 523, caput, abriga a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença “sobre parcela incontroversa”.
Todavia, se é verdade que a atitude dos credores de dar continuidade ao processo originário não é incompatível com a vontade de recorrer, no caso, há obstáculo prévio que impede a fluência do processo.
E assim é porque, conforme já destacado (Id. 197018936), a decisão de Id. 157434300, que determinou a expedição de ofício ao BRB para a transferência dos valores pretendidos pelos peticionantes condicionou tais transferências à sua preclusão.
Assim, como foram opostos embargos de declaração (Id. 193514732) e sucessivo Agravo de Instrumento nº 0719370-49.2023.8.07.0000 questionando a decisão embargada, foi precipitado o início do cumprimento de sentença, especialmente porque a decisão demanda integração que poderá interferir no saldo credor devido ao exequente e, por conseguinte, afetar todo o rateio devido a cada credor da penhora no rosto dos autos e dos honorários.
Assim, não há que se falar no cumprimento imediato da decisão de Id. 157434300 devendo ser indeferido o pedido de Id. 199419447.
De outro lado, tendo havido determinação do Tribunal para examinar os pontos considerados omissos na decisão embargada referente às impugnações ao laudo pericial – id 157434300 – autos principais, passo a enfrentá-los, conforme indicação abaixo: (i) Não foi devidamente enfrentada a alegação de ofensa a coisa julgada, faltando constar sobre estar correto/incorreto o afastamento/inclusão de inúmeros empreendimentos mencionados pelos credores, ao menos mencionando a ocorrência/inocorrência de preclusão quanto a certos pontos levantados pelos credores após a decisão de id 105877692 (autos principais); (ii) Não foi enfrentado o questionamento dos credores em relação a terem sido correta ou incorretamente utilizados pelo perito os institutos e conceitos delineados como aplicáveis nas decisões anteriores relativos a ganho real, lucros cessantes e resultado econômico normalmente esperado, limitando-se o magistrado a transcrever um conceito, sem analisar em profundidade a insurgência da parte, e a apontar que o perito afirma que foi este o conceito tido em conta, sem explicar o porquê de estar correta a colocação do expert; (iii) Não houve resposta a quesitos formulados, não sendo analisada a questão relativa ao momento de compra dos títulos, para fins de refletir a situação do empreendimento à época, quais e quantos projetos foram cancelados/abandonados, bem como à alegação de que o perito deveria ter solicitado os documentos que reputou faltantes; (i) Inexiste menção acerca do que fora alegado na impugnação dos credores quanto à inexistência de efetiva transferência das ações negociadas e aos empreendimentos Thamara II e Uberaba I, II, III e IV (id 151907635 – autos principais – p. 17-19) Para a alegação dita omissa quanto a) ao enfrentamento da alegação de ofensa a coisa julgada, faltando constar sobre estar correto/incorreto o afastamento/inclusão de inúmeros empreendimentos mencionados pelos credores, ressalto que a decisão de ID 105877692 que definiu o critério da liquidação já abordou o tema.
Dessa decisão (ID 105877692) tanto o Banco do Brasil (ID198401967) quanto a parte autora (ID 193514732) agravaram e o recurso foi provido apenas em parte.
Apesar de todos os temas tratados no agravo de ID 198401966, a parte autora em impugnação ao laudo pericial busca reapresentá-los, dizendo fazer jus aos lucros cessantes envolvendo os empreendimentos cancelados, desapropriados, desvinculados e mesmo para os quais apurou-se ter sido sócio, apesar de não ter recebido a CPR, assim como, no que tange ao propósito de fazer prevalecer o entendimento dos primeiros laudos.
De fato, a parte autora impugna o valor indenizatório devido pelo Banco do Brasil aos autores, com a apuração de valores correspondentes a apenas 2 (dois) empreendimentos, dizendo que apesar de a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento terem determinado a aferição da indenização por meio do resultado econômico normalmente esperado dos empreendimentos listados a fl. 56 (dos autos originalmente físicos) o trabalho do i.
Perito Judicial afronta a coisa julgada material ao reduzir o objeto da perícia.
Sucede que ambos os agravos (tanto da parte autora como do Banco do Brasil) decidiram que não há violação de coisa julgada quando a decisão agravada nega o direito do autor aos lucros das empresas das quais foi sócio, apesar de não ter recebido a CPR; assim como dos empreendimentos cancelados, desapropriados e desvinculados na data da compra e quando afasta a possibilidade dos lucros cessantes serem definidos de forma hipotéticos/fictícia.
O recurso foi provido em parte apenas para reconhecer a violação a coisa julgada no enquadramento da ideia de resultado econômico normalmente esperado corresponder a de perda de uma chance.
Daí que este juízo está proibido de inovar criando outro critério ou modo de solução já refutado pelo Tribunal, assim como, está impedida de analisar o laudo pericial de forma diversa das orientações dos agravos de instrumentos acima citados e da decisão de ID 105877692 onde não foi reformada.
O teor da fundamentação no agravo n. 198401963 de ID 198401963 impede esta opção.
Confira-se: “Irresignam-se os agravantes, ainda, quanto à determinação do Juízo a quo no sentido de apuração das chances reais de ganho no momento da compra dos títulos, defendendo, de outro modo, a apuração com base nos resultados de produtividade previstos nos projetos aprovados IBAMA, confirmados com os dados econômicos constantes do sistema SIDRA/IBGE, relativos a cada uma das culturas desenvolvidas por empreendimentos de igual espécie, ao tempo e na microrregião referidos nos projetos adquiridos.
Não merece reparo a decisão agravada a esse respeito.
O lucro frustrado indenizável não pode ser hipotético, mas representar aquilo que o credor realmente deixou de auferir, na hipótese, os valores que os recorrentes deveriam receber, se tivessem aderido aos projetos, levando-se em conta o ganho real que estes produziam, quando da compra dos títulos.
Como bem ressaltado na decisão, os projetos do IBAMA, lançados em 1980 e 1982, muito antes da aquisição dos títulos pelos recorrentes, calcula o resultado considerando a ocorrência de êxito, dentro dos fatores estabelecidos para estipulação da taxa média de produção, e não reflete a situação de cada plantio na época em que deveriam ter ingressado como sócios.
No caso em específico, por envolver atividade econômica de resultado incerto, passível de riscos, como a plantação, a análise de lucro cessantes não pode partir de uma equiparação com a produção de um plantio estranho aos negócios dos autos, sob pena de adentrar-se no campo fictício, já que cada plantio produz a seu modo, a depender de diversos fatores, ainda que implementados na mesma microrregião.
Não se dá, como ocorre, por exemplo, com a fixação do quantum de um aluguel, a partir da avaliação do preço do locatício de imóvel semelhante, que não apresenta variação, risco de resultado.
Portanto, ou se calcula os lucros cessantes com base no rendimento do próprio projeto no momento da compra dos certificados, ou resta prejudicado o ressarcimento a esse título, a fim de evitar a incursão num cenário hipotético, como inclusive, destacado no precedente supramencionado (REsp 1.750.233/SP).
Por essa mesma razão, indevido incluir no cálculo dos lucros os projetos que, na época da aquisição, encontravam-se abandonados ou cancelados.
Ressalte-se a esse respeito que, não obstante o dispositivo do título judicial determine a reparação do proveito econômico frustrado pela não concessão de CPR’S dos empreendimentos elencados na relação de fls. 56, reserva a apuração do lucro de cada um para a fase de liquidação, o que não se confunde com garantia de que estes produziram lucro, como defende os agravantes.
Reforce-se o dispositivo da sentença: Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar o réu a entregar aos autores os certificados de participação em reflorestamento -CPR's, relativos aos empreendimentos elencados na relação de fls. 56, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de conversão em perdas e danos, cuja apuração incluirá os resultados econômicos do empreendimento, o que será apurado em sede de liquidação por artigos.
Grifou-se.
Logo, não há ofensa à coisa julgada, por não se contabilizar na perícia os empreendimentos abandonados ou cancelados, quando da aquisição dos títulos.
Sobre a responsabilização do Banco do Brasil pela indenização, embora a decisão agravada teça considerações a esse respeito na tentativa de interpretar o acórdão do AGI, não a afasta, carecendo a alegação de interesse.
Ademais, as ponderações da decisão quanto à possibilidade dos investidores aderirem às sociedades em conta de participação, tornando-se sócios, independentemente da obtenção dos certificados de participação em reflorestamento – CPR’s não contradizem os fundamentos da sentença acerca da responsabilidade do banco pela transferência dos CPR’s, não havendo ultraje à coisa julgada.
Nada consignou a sentença sobre as formas de adesão dos interessados à condição de sócios dos empreendimentos, nem assenta que a qualidade de sócio somente seria alcançada pela entrega dos certificados.
No entanto, é certo que a sentença, ao condenar o requerido à obrigação de ressarcir os resultados econômicos dos empreendimentos pela não entrega dos certificados, partiu da premissa de que, pela falta dos documentos, os réus não participaram dos empreendimentos.
Se, porém, os réus aderiram às sociedades por meio de contrato de adesão, tornando-se sócios, a despeito do não recebimentos dos certificados, evidente que a falta destes não lhe geraram qualquer dano a título de lucros cessantes - resultados econômicos do empreendimento -, posto que não foram impedidos de participar dos ganhos.
A obrigação indenizatória do réu, portanto, persiste com relação aos empreendimentos, aos quais os autores não participaram por ausência dos CPR’S.
Também persiste o dever de ressarcir os valores pagos por todos os CPR’S não entregues, inclusive os relacionados a empreendimentos cujos autores tornaram-se sócios.
Posto isso, provejo parcialmente o agravo de instrumento, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada exclusivamente quanto à parte da decisão agravada que classifica a expressão resultado econômico normalmente esperado como perda de uma chance.” Assim, para aquelas sociedades em que a parte autora não assinou o contrato e também não recebeu a CPR, a conversão em perdas e danos deve indenizar o lucro esperado na perspectiva da projeção do edital, desde que tenha havido plantio.
Isso porque a premissa do recebimento da CPR pelo Banco do Brasil é que o sócio ostensivo houvesse celebrado o contrato com o sócio oculto, emitindo a CPR.
Afinal, pelas regras do FISET era o sócio ostensivo que emitia a CPR.
Se nem o contrato foi assinado nem a CPR emitida, a conversão em perdas e danos pela não entrega da CPR pelo Banco do Brasil relaciona-se apenas com o lucro de alguém que se tivesse sido sócio razoavelmente poderia esperar do investimento daquilo que diz o edital.
Se ele tivesse assinado o contrato de sociedade em conta de participação e só não tivesse recebido a CPR, teria sido sócio e, por conseguinte os lucros cessantes deveriam ser postulados em face do sócio ostensivo, indenização esta, inclusive, sujeita a prescrição a depender da demora da parte autora em demandá-lo.
Há que se ter me pauta também que a conversão em perdas e danos está relacionada a não entrega da CPR e que, no momento do ajuizamento da ação de obrigação de fazer as sociedades em conta de participação para as quais queria ter aderido a parte autora já teriam esgotado seu objeto, por falta de continuidade dos projeto.
Daí que para todos os empreendimentos em que não houve a prova de ter a parte autora subscrito a sociedade em conta de participação e não tenha recebido a CPR deve-se obedecer também a decisão do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (AGI 137361430 de ID 137361429) decidiu-se que: “Em que pese o aludido aresto não ser objeto direto da presente análise, há que se ressaltar que, ao assim proceder, este não promoveu julgamento extra petita, como suscita o réu, uma vez que apenas respondeu negativamente à insurgência apresentada, nem incorreu em reformatio in pejus, pois nada modificou na situação do agravante, somente manteve a orientação da perícia já existente antes da interposição.
Logo, correta a interpretação da decisão agravada no sentido de que o ac. 366.551 definiu parâmetro a ser observado na atividade pericial, não havendo cogitar de inovação, interpretação ampliativa ou infração à coisa julgada a esse respeito.
Por outro lado, há inobservância à coisa julgada quando, na tentativa de classificar juridicamente a expressão resultado econômico normalmente esperado, constante do acórdão, ela é relacionada ao instituto de perda de uma chance, porquanto nem a sentença, nem os acórdãos dos recursos manejados se referiram à teoria, direta ou indiretamente. (...
Em verdade, a expressão “resultado econômico normalmente esperado” ou “resultados econômicos do empreendimento”, traduzem lucros cessantes, por força da lei.
Ademais, as razões do agravo dão a entender que a decisão recorrida reconhece que os empreendimentos não tiveram êxito e, por isso, o banco não teria responsabilidade ressarcitória por eles.
Todavia, a decisão não afirma que nenhum empreendimento teve sucesso, apenas libera o réu da responsabilidade de pagar lucros por aqueles projetos que não lograram, como os cancelados ou abandonados.
Isto porque o lucro frustrado indenizável não pode ser hipotético, mas representar aquilo que o credor realmente deixou de auferir, na hipótese, o ganho real que os projetos produziam, quando da compra dos títulos.
No caso em específico, por envolver atividade econômica de resultado incerto, passível de riscos, como a plantação, a análise de lucros cessantes não pode partir de uma equiparação com a produção de um plantio estranho aos negócios dos autos, sob pena de adentrar-se no campo fictício, já que cada plantio produz a seu modo, a depender de diversos fatores, ainda que implementados na mesma microrregião.
Não se dá, como ocorre, por exemplo, com a fixação do quantum de um aluguel, a partir da avaliação do preço do locatício de imóvel semelhante, que não apresenta variação, risco de resultado.
Portanto, ou se calcula os lucros cessantes com base no rendimento do próprio projeto no momento da compra dos certificados, ou resta prejudicado o ressarcimento a esse título, a fim de evitar a incursão num cenário hipotético, como inclusive, destacado no precedente supramencionado (REsp 1.750.233/SP).
No entanto, com relação aos projetos que comprovadamente, de acordo com o exame pericial, existiram e auferiram ganhos à época, persiste a obrigação indenizatória do réu, que decorre do título judicial transitado em julgado, não da decisão ora combatida.
No tocante à alegação de que o Juízo a quo valorou mal os laudos periciais, não há evidências na decisão agravada.
Ademais, a prova pericial sujeita-se à livre apreciação do Juiz, destinatário da prova (CPC 479), valendo frisar que, no caso, a atividade pericial sequer contou com decisão final da Julgadora.
Pela mesma razão, não prospera a insurgência quanto às diretrizes e atribuições conferidas pelo Juízo ao expert relativamente à produção da prova, visto que pertencentes ao campo de liberalidade do Juízo, não havendo ilegalidade justificadora da irresignação.
Posto isso, provejo parcialmente o agravo de instrumento, para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada exclusivamente quanto à parte da decisão agravada que classifica a expressão resultado econômico normalmente esperado como perda de uma chance.” O voto é claro em afirmar ser inviável definir-se lucros cessantes hipotéticos e, justamente por isso, não aceita a lógica de que sejam estabelecidos a partir da média de outras plantações.
Confira-se mais uma vez: No caso em específico, por envolver atividade econômica de resultado incerto, passível de riscos, como a plantação, a análise de lucros cessantes não pode partir de uma equiparação com a produção de um plantio estranho aos negócios dos autos, sob pena de adentrar-se no campo fictício, já que cada plantio produz a seu modo, a depender de diversos fatores, ainda que implementados na mesma microrregião.
Não se dá, como ocorre, por exemplo, com a fixação do quantum de um aluguel, a partir da avaliação do preço do locatício de imóvel semelhante, que não apresenta variação, risco de resultado.
Portanto, ou se calcula os lucros cessantes com base no rendimento do próprio projeto no momento da compra dos certificados, ou resta prejudicado o ressarcimento a esse título, a fim de evitar a incursão num cenário hipotético, como inclusive, destacado no precedente supramencionado (REsp 1.750.233/SP) E, neste paralelo, conclui dizendo: “Portanto, ou se calcula os lucros cessantes com base no rendimento do próprio projeto no momento da compra dos certificados, ou resta prejudicado o ressarcimento a esse título, a fim de evitar a incursão num cenário hipotético, como inclusive, destacado no precedente supramencionado (REsp 1.750.233/SP).” Os pontos mencionados acima constantes da decisão de ID 105877692 e do Acórdão 1601520 foram completamente ignorados pelo Autor em sua impugnação.
Portanto, o que o autor suscita como omissão deste juízo é, na verdade, matéria em parte preclusa e, o laudo pericial nos pontos que se encontram alinhados com o entendimento do Tribunal não desafia crítica.
Rejeito, pois, o vício alegado de omissão quanto a violação da coisa julgada.
Importa ainda salientar que, apesar de o relator do agravo afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance para apuração das perdas e danos, julgando parcialmente procedente o agravo (Proc. 0082989-94.2000.8.07.0001 - id 105877692), o relator manteve o entendimento do juízo nos pontos que ele não abordou, isto é, quanto a: 2) afastar dos cálculos os empreendimentos cujo autor assinou o contrato de adesão, bem como o projeto COCESA II; 3) observar o lucro esperado no momento da compra da CPR’s, assim como o cálculo das cotas nos termos do Manual do FISET para o 49º Leilão de Títulos; 4) não aplicar à aquisição da CPR as normas referentes a aquisições de ações de S.A. ou quotas de LTDA.; 5) computar atualização monetária, a partir da fixação do valor da indenização, e de juros de mora, a partir do término do prazo do trintídio para entrega da CPR Quanto a não ter sido enfrentado o questionamento dos credores em relação a terem sido correta ou incorretamente utilizados pelo perito os institutos e conceitos delineados como aplicáveis nas decisões anteriores relativos a ganho real, lucros cessantes e resultado econômico normalmente esperado, é imperioso primeiro perceber qual critério delineou o relator Fernando Habibe para apuração dos lucros cessantes.
Relembro que há anos o processo vem se desenvolvendo com discussões sobre o que deve ser interpretado como “rendimentos razoavelmente esperados a agregar as perdas e danos da não entrega da CPR”, tudo à luz dos conceitos de lucros cessantes, hipotéticos, razoavelmente esperados e reais.
Da fundamentação do voto do Relator Fernando Habibe vê-se que seu entendimento é de afastar desse cálculo os empreendimentos que não eram viáveis, foram cancelados ou desapropriados no momento da compra o que sugere inicialmente a opção pela ideia do lucro real.
Reforça esse entendimento quando diz que não se pode utilizar a média de outras culturas, especialmente porque isso seria consagrar a ideia de lucros cessantes fictícios Entretanto, o relator determina que os lucros cessantes sejam os rendimentos existentes no momento da compra dos projetos a que aderiu a parte autora.
O “no momento da compra” não pode ser interpretado como sendo os lucros cessantes reais existentes na data da compra porque, de um modo geral, neste momento não havia qualquer corte apto para colheita.
Também não se pode interpretar que o “no momento da compra” sejam os lucros cessantes do ano da compra vez que, se fosse, a solução estaria limitando no tempo um projeto previsto para durar anos.
Ao que tudo indica o “no momento da compra” a que faz referência o relator deve ser lido junto com a ideia de “próprio projeto” e, por conseguinte, deve ser interpretado como sendo os rendimentos esperados conforme edital, pois são esses os rendimentos esperados do próprio projeto.
Há que se ter atenção que o edital não previa receitas.
Apenas estimativas do plantio, o que também não deixa de ser uma projeção.
E ainda que se tenha em mente o critério “do momento da compra” a partir dos editais não se pode duvidar que, para encontrar os lucros cessantes é preciso ter conhecimento dos seguintes elementos: existência de corte, quantitativo e preço.
Ora, se fossemos supor que sempre e para todos os empreendimentos houve corte, estaríamos entrando na seara da ficção e este entendimento conflitaria com o resto da fundamentação do relator que é contrária a ideia de se criar lucros fictícios.
Aliás, se o relator afasta a ideia de se fixar os lucros cessantes pela média de plantações estranhas a realizadas pela sociedade a que pretendia aderir a parte autora está dizendo que não quer que se suponha o corte.
Esta ideia é coerente com o restante do acórdão que diz que os empreendimentos abandonados e inviáveis devem ser afastados do cálculo.
E assim é justamente porque para esses empreendimentos não houve corte.
Assim, imperioso que se observe se houve ou não corte nas plantações dos projetos que seriam implementadas as sociedades em conta de participação escolhidas pelo autor – prova essa que está a cargo do autor.
Na sequência, para se ter o quantitativo da colheita pensa-se nos dados apresentados no edital porque assim tem-se o lucro esperado dos cortes que seriam realizados conforme projeto de cada cultura.
E, por fim, define-se o preço a partir da média de mercado.
Há que se fazer um registro aqui.
Nos laudos acostados aos autos e no que foi confeccionado pelo Dr.
Olavo não se fixou a média dos lucros pelo comparativo de plantações diferentes, tomando-as por equiparação.
Estudou-se as espécies de culturas que seriam desenvolvidas pelos empreendimentos a que pretendia aderir a parte autora para considerá-las de acordo com a estimativa do edital, o que se afigura coerente com o determinado pelo relator.
A partir daí, o preço sim foi estabelecido pela média de mercado.
Ora, o problema que se tem aqui é que seguindo a lógica do voto dos Agravos de Instrumento não é possível supor a existência de corte porque se o fizéssemos estaríamos criando um lucro fictício e contrariando o determinado pelo relator.
De fato, para se pensar em uma projeção de ganho que se teria e foi frustrado, não basta pagar a CPR – faz-se necessário que alguma plantação tenha sido iniciada e o corte evidencia essa certeza.
Uma vez sabendo se houve minimamente plantio é possível fazer um cálculo considerando o número de árvores do edital - afinal essa era a projeção esperada que a parte tinha a partir do informado no edital.
Daí que, uma vez comprovado o corte, o cálculo deve ser de 100% das árvores previstas no edital porque só assim o critério eleito conversará com o esperado pela parte.
Por fim, o preço da venda da colheita não pode ser outro senão o da média das produções da época porque, por mais que se tente, não há aqui como fugir de uma projeção dos lucros.
Assim sendo, o autor deverá comprovar se os empreendimentos para os quais aderiu já tinham ou não plantação em curso, trazendo aos autos elementos indicativos da existência de corte, sob pena de, sem esta prova mínima, estarem sendo os lucros cessantes fixados de forma fictícia e por conseguinte, na contramão da determinação do Relator Fernando Habibe.
Da mesma forma, a partir de 1998 quando o IBAMA em seus laudos afirma que as produções foram interrompidas não há como criar um lucro fictício e considerar que durante todo este lapso temporal a parte autora faria jus à continuidade dos rendimentos.
Ainda, insurge-se o autor dizendo que o expert não poderia levar em consideração para apurar os lucros cessantes dos empreendimentos Laudos de Avaliação muito posteriores às datas de aquisição dos títulos pelos autores.
Diz que os títulos (quotas) foram adquiridos pelos autores nos anos de 1988, 1989 e 1993.
Entretanto, o i.
Perito Judicial adotou como “verdade” para essa época os Laudos de Avaliação elaborados pelo IBAMA nos anos 1994, 1998 e 1999, com a exceção de um apenas que foi elaborado em 1986 cujas quotas foram adquiridas em 1993 (Thamara II) Somente em relação ao empreendimento Thamara II que o Laudo de Avaliação existente é de 1986 em que constata a implantação e a viabilidade do projeto.
Neste caso, ainda não há informação sobre corte depois que a parte o comprou em 1993.
Do que foi explicado a partir da interpretação do acórdão, vê-se que, comprovando o autor ter havido cortes é possível considerar a projeção da produtividade que deles se fez no “momento da compra dos títulos”.
Daí que não há problema algum do perito se valer dos Laudos de Avaliação elaborados pelo IBAMA, apesar de não terem sido elaborados nas datas de aquisição das quotas, pois eles indicam se houve ou não corte da cultura para cujo projeto teria se envolvido a parte autora.
Diferentemente será se a intepretação que esta julgadora faz do Agravo de Instrumento de ID 105877692 e ID 137361429 estiver equivocada.
Ou seja, se a vontade do relator for que o perito avalie os lucros reais no “momento de compra dos títulos” seja quanto a plantio, quantitativo e preço.
Neste contexto, reconheço que a perícia (Laudo Complementar do ID 153737106) deve ser refeita para que se possa trabalhar com a perspectiva dos cortes – se existentes ou não, devendo o perito como havia sido determinado nas decisões de ID 105877692 e ID 137361429 solicitar informações como o “cenário/estado do investimento no momento da compra – se as terras tinham sido desapropriadas ou não, se a implantação foi realizada com sucesso, se o primeiro ciclo foi regular, se os aportes do governo já haviam cessado ou não...” Além disso, o i.
Perito Judicial deverá observar o disposto nas decisões de ID 105877692 e ID 13736142, isto é, que deve ser incluído na apuração dos danos emergentes todos os empreendimentos adquiridos pelos Autores nos leilões, a exceção daqueles para os quais a parte autora foi sócia e dos que foram encontrados inviáveis ou cancelados no momento da compra.
Por fim, quanto à base de cálculo devem ser considerados os lucros líquidos, pois no cálculo dos lucros cessantes, o devedor responde somente por danos diretos e imediatos que sua conduta tenha causado ao lesado.
Neste sentido o Min Ricardo Villas Boas Cueva no Resp 1553790 PE 2015/0222935-9 afirmou que o lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (artigo 191 da Lei 6.404/76), e que deixou de ser auferido por ato alheio à vontade da administração da empresa”, concluiu o magistrado.
Conclusão em sentido contrário representaria a eternização do lucro com alicerce somente em suposições e incertezas, tais como a hipotética situação do sócio ostensivo continuar investindo ao longo dos anos, apesar da falta de transferência de recursos do FISET, a preservação do seu volume de negócios, de sua operacionalidade e lucratividade, fatores que, inclusive, não dependem apenas da própria vontade e conduta do sócio ostensivo.
De todo o exposto: Acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão quanto a não ter o perito realizado o laudo segundo o critério definido pelo relator Fernando Habibe, excluindo unicamente os empreendimentos cancelados, abandonados e inviáveis no momento da compra e aqueles para os quais a parte autora assinou o contrato de sociedade em conta de participação.
Deste modo, os autos devem ser devolvidos ao perito para que refaça os cálculos, devendo: 1) afastar dos cálculos os empreendimentos cujo autor assinou o contrato de adesão, bem como todos os cancelados, inviáveis, desvinculados no momento da compra e o projeto COCESA II; 2) ) uma vez tendo as informações acerca de cortes em cada projeto, observar o lucro de cada projeto conforme o edital, assim como o cálculo das cotas nos termos do Manual do FISET para o 49º Leilão de Títulos para os empreendimento em que houve algum corte; 3) não aplicar à aquisição da CPR as normas referentes a aquisições de ações de S.A. ou quotas de LTDA.; 4) computar atualização monetária, a partir da fixação do valor da indenização, e de juros de mora, a partir do término do prazo do trintídio para entrega da CPR; 5) uma vez havendo verificação se houve ou corte, refazer os cálculos em relação ao PROJETO THAMARA II, uma vez que, há informação do relatório do IBAMA demonstrando que o projeto estava implementado.
Com relação aos PROJETOS UBERABA I, II.
III e IV uma vez que a parte credora afirma que não foram abandonados ou inviabilizados ou extintos pelo fato de neles não terem sido feitas vistorias pelo órgão responsável (IBAMA) deverá apresentar a prova de que nele se iniciaram as plantações no momento da compra e os respectivos cortes, municiando o perito de elementos diversos dos já apurado nos autos para novos cálculos.
Advirto a parte autora que o ônus da verificação da realização dos cortes é seu e não do Banco do Brasil que atuou como mero intermediador do FISET.
Por conseguinte, afora os esforços do perito, terá o credor o derradeiro prazo de 180 dias para também trazer a documentação necessária aos autos referente a prova do plantio que corroborem ou modifiquem as conclusões já avaliadas nos laudos periciais, sob pena de, não sendo possível criar um lucro hipotético, ser considerado zero os lucros deste empreendimento no momento da compra.
Ainda, deverá o ilmo. perito verificar os tributos incidentes na espécie que seriam plantadas e comercializadas para então deduzi-los do lucro projetado.
Entretanto, ao fim de se evitar retrabalho do perito, aguarde-se a preclusão da presente decisão e o prazo dado à parte autora para que seja retomada a feitura dos cálculos.
Ficam as partes advertidas que esta preclusão fica condicionada também as partes declararem nos autos que não interpuseram nenhum recurso.
Por fim, na medida em que o suprimento dos vícios apontados demandará novos cálculos do perito, cujo quantitativo só será conhecido após sua manifestação é impossível converter o atual cumprimento de sentença em provisório.
Assim sendo, será necessária nova manifestação sobre a liquidação, não havendo parte incontroversa pela qual se possa dar seguimento ao cumprimento de sentença.
Desta sorte, revogo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento e determino aos credores que já levantaram valores que os deposite novamente em juízo no prazo de 5 dias, sob pena de responder por ato atentatório contra a dignidade da justiça. À Secretaria para que também providencie a intimação pessoal de cada um dos credores.
Por fim, ao fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para excluir dos autos a sentença.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de ID 199419447 de levantamento de valores relativo a penhora no rosto dos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 14:46:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
29/06/2024 22:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/06/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 22:17
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 22:15
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:48
Indeferido o pedido de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 92.***.***/0001-70 (EXEQUENTE), ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER - CPF: *81.***.*35-72 (EXEQUENTE), ANTONIO CLAUDIO LOPES BARBOSA - CPF: *57.***.*76-68 (INTERESSADO),
-
29/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER, A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 195372954.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos merecem ser providos tão somente quanto à fundamentação da suspensão do processo.
No caso, verifica-se que a decisão de ID 157434300 condicionou seu cumprimento à preclusão, tendo sido a decisão objeto do Agravo nº 0719370-49.2023.8.07.0000.
Da mesma forma a sentença de ID 166925055.
Nesse sentido, tem-se que, independentemente de eventuais pedidos de efeito suspensivo, há impedimento do prosseguimento da ação pela própria decisão agravada, que condicionou seu cumprimento à preclusão.
Não bastasse isso, a parte ré agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nesses termos, deve-se o processo permanecer suspenso até a efetiva preclusão da decisão agravada.
Forte em tais razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos tão somente para complementar a fundamentação lança na decisão embargada, no mais, mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 15:35:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:10
Outras decisões
-
07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:25
Outras decisões
-
16/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 01:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER, A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença de Id. 169567856 determinou a expedição de ofícios solicitando a informação do valor atualizado dos créditos referentes às penhoras anotadas no rosto destes autos.
Considerando as respostas aos ofícios já constantes nos autos, é possível iniciar a fase do concurso de credores e determinar a transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada a este processo.
Destaco que a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul solicitou (Id. 191115466) a baixa da penhora anotada no rosto destes autos, anteriormente determinada na ação nº 5000176-53.2010.8.21.0010 (Processo 010/1.10.0019335-7, CNJ 0193351-97.2010.8.21.0010). À Secretaria para que cumpra a ordem, retirando a anotação na ferramenta "martelinho".
Isto posto, trago abaixo a ordem do concurso de credores, com os respectivos números do processo de referência, bem como o valor atualizado do crédito.
A lista observou as preferências legais e a data de anotação das constrições. 1. 04/10/2018 - Processo 010/1.17.0022833-1; CNJ 0038900-70.2017.8.21.0010; EPROC 5009391-09.2017.8.21.0010) - 1º Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86724957); Ofício ID. 184202646.
Resposta valor atualizado ID. 186133554 - R$ 502.464.05 - honorários 2. 05/08/2016 - Processo 5010952-95.2015.4.04.7107; EPROC 50083879020174047107 - Juízo Federal da 4ª VF de Caxias do Sul (ID 86723713); - Exequente: União - Fazenda Nacional /Processo nº 39920-39.2016.4.01.3400 - 11ª Vara Federal de Brasília (ID. 86723713).
Ofício ID. 167344198.
Resposta valor atualizado ID. 173345873.
R$283.977,44. – Crédito fiscal 3. 02/02/2018 Processo 5008662-15.2012.4.04.7107 - Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal - JFRS TRF4 (ID. 86724949); – Execução Fiscal.
Ofício ID. 170178765 – Resposta valor atualizado ID. 190210972 – R$R$ 881.375,82 - Crédito Fiscal 4. 11/04/2012 Processo 010/1.11.0016670-0; CNJ 0031106-08.2011.8.21.0010; EPROC 5002670-51.2011.8.21.0010) - 1º Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86719631); Ofício ID. 170175048 – Resposta valor atualizado ID 175742985 – R$31.010.526,33 5. 20/06/2013 Processo 010/1.11.0005166-0; CNJ 0013199-20.2011.8.21.0010; EPROC 50009678520118210010 - 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86719253); Ofício ID. 167180300.
Sem resposta sobre valor atualizado 6. 11/09/2014 Processo 010/1.13.0014956-6; CNJ 0028393-89.2013.8.21.0010 - 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID 86718905); Ofício ID. 170170569 – Resposta valor atualizado ID. 174619152 – R$5.275.430,85 7. 10/05/2016 Processo 010/1.14.0035791-8, CNJ 0066934-60.2014.8.021.0010, EPROC 50013497320148210010 (obs: no martelinho o número está diferente: 0069346-02.1482) - 5ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86721141/ 86724442); (substituído pelo ofício ID. 86723991 - 25/09/2018 - e depois pelo ofício de ID. 86743550 ) Ofício ID. 167175319 – Resposta valor atualizado ID. 167720423 – R$2.073.109,45 8. 04/10/2016 Processo 010/1.11.0016174-0; CNJ 0032361-98.2011.8.21.0010, Físico - 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86723718); Ofício ID. 170170569 – Sem resposta sobre valor atualizado 9. 20/03/2019 Processo 010/1.11.0016693-9; CNJ 0031210-97.2011.21.0010; EPROC 50024895020118210010 – 1ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86723949); Ofício ID. 167172332.
Resposta valor atualizado ID. 189942711 - R$ 10.017.478,69 10. 03/06/2022 Processo EPROC 5006433-16.2018.8.21.0010 – 1º Juízo da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 126822445); Ofício ID 167180313 – Resposta valor atualizado ID. 172438598 E 175317671 – R$20.565,84 11. 18/04/2023 Processo EPROC 5011657-32.2018.8.21.0010 - 1ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 155535071); Ofício ID 167180317.
Resposta valor atualizado ID. 185351586 – R$97.292,77 Destaco que o valor atualizado constante na conta judicial é de R$4.545.392,93 (quatro milhões quinhentos e quarenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), conforme documento anexo.
A quantia em questão é suficiente para satisfazer integralmente o crédito dos 3 (três) primeiros credores da lista acima e parcialmente o crédito do quarto credor.
Diante disso, após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício ao BRB determinando a transferência dos valores listados abaixo para a conta judicial vinculada aos seguintes processos: 1.
Processo 010/1.17.0022833-1; CNJ 0038900-70.2017.8.21.0010; EPROC 5009391-09.2017.8.21.0010) - 1º Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul - valor de R$ 502.464.05, acrescido de eventuais consectários legais 2.
Processo 5010952-95.2015.4.04.7107; EPROC 50083879020174047107 - Juízo Federal da 4ª VF de Caxias do Sul - valor de R$283.977,44, acrescido de eventuais consectários legais 3.
Processo 5008662-15.2012.4.04.7107 valor de R$ 881.375,82, acrescido de eventuais consectários legais 4.
Processo 010/1.11.0016670-0; CNJ 0031106-08.2011.8.21.0010; EPROC 5002670-51.2011.8.21.0010) - 1º Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul - valor total remanescente após as transferências acima, tendo em vista que o valor da dívida atualizado no processo em questão é de R$31.010.526,33 e consome todo o restante do saldo.
Independentemente da preclusão, expeça-se ofício: - Aos 4 (quatro) Juízos acima comunicando acerca desta decisão e informando que as transferências serão realizadas após a sua preclusão. - Aos demais juízos da primeira lista, relacionados aos processos constantes nos itens 5 a 11, comunicando acerca desta decisão e informando sobre a extinção desta ação e da inexistência de saldo remanescente, posto que o crédito foi todo consumido pelas outras penhoras.
Após o cumprimento das determinações precedentes, arquive-se o feito definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:36:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:00
Outras decisões
-
04/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0082989-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER, A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID. 184077765, informo à parte que o pedido de desconstituição da penhora deverá ser protocolado diretamente no Juízo que deferiu a medida constritiva em questão, tendo em vista que esta 9ª Vara Cível de Brasília apenas realizou a anotação da medida determinada pela Vara Cível de Caxias do Sul, não tendo poderes para desconstituí-la.
Diante disso, aguarde-se eventual comunicação vinda da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul para a retirada da anotação da penhora.
Dando continuidade, observo que o ofício determinado no final da decisão de ID. 178214701 não foi expedido.
Assim, expeça-se ofício ao 1º Juízo da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (processo de referência: 010/1.17.0022833-1; CNJ 0038900-70.2017.8.21.0010; EPROC 5009391-09.2017.8.21.0010) solicitando que ele informe se alguma parte do crédito atualizado é referente a verbas honorárias (mencionar como referência os ofícios de ID's 172432434 e 170175048) e, em caso positivo, especifique o valor.
Vindo resposta ao ofício em questão, volvam os autos conclusos.
Aguarde-se resposta ao ofício em questão, bem como aos demais ofícios recentemente reiterados, que dizem respeito ao questionamento do crédito atualizado dos seguintes processos: 1.
Processo 010/1.11.0005166-0; CNJ 0013199-20.2011.8.21.0010; EPROC 50009678520118210010 - 6ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86719253); 2.
Processo 010/1.11.0016174-0; CNJ 0032361-98.2011.8.21.0010, Físico - 4ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86723718); 3.
Processo 010/1.11.0016693-9; CNJ 0031210-97.2011.21.0010; EPROC 50024895020118210010 – 1ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 86723949); 4.
Processo EPROC 5011657-32.2018.8.21.0010 - 1ª Vara Cível de Caxias do Sul (ID. 155535071); BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:07:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/01/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:45
Outras decisões
-
19/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 12:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:10
Outras decisões
-
14/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/10/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:20
Outras decisões
-
10/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:07
Outras decisões
-
09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:12
Expedição de Alvará.
-
02/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 15:57
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RUZZARIN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:54
Outras decisões
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:37
Outras decisões
-
07/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:48
Outras decisões
-
27/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:45
Outras decisões
-
03/07/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 23:35
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 23:31
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:42
Deferido o pedido de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER - CPF: *81.***.*35-72 (AUTOR).
-
15/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 23:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:36
Indeferido o pedido de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 92.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
10/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:15
Outras decisões
-
03/05/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:57
Outras decisões
-
14/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:17
em cooperação judiciária
-
10/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:28
Outras decisões
-
09/02/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:56
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:41
Deferido o pedido de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 92.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
20/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:21
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 15:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2022 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 20:26
Recebidos os autos
-
20/11/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL RENDY em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 11/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 15:33
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 11:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:17
Desentranhamento
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMAS NATURAIS E em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL RENDY em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES BARBOSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:10
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:06
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:06
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:06
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:06
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:05
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:04
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:04
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:04
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:04
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:02
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:02
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:01
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 11:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:56
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:56
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:56
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:56
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:52
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:50
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:49
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:48
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 10:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/12/2020 10:43
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:17
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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15/12/2020 00:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:19
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:19
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:19
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:16
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:13
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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14/12/2020 13:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
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09/12/2020 17:42
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
09/12/2020 17:42
Desentranhamento de documento #Oculto#
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09/12/2020 17:41
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
23/10/2020 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 07:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 00:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2020 11:49
Recebidos os autos
-
31/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:36
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 12:34
Expedição de Termo.
-
10/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2019 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:15
Expedição de Ofício.
-
18/12/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 19:30
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2019 14:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 22:01
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 12:17
Expedição de Ofício.
-
05/12/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/10/2019 15:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER - CPF: *81.***.*35-72 (EXEQUENTE) em 21/10/2019.
-
21/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 08:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 08:44
Decorrido prazo de A WISINTAINER ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 18/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:15
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 19:32
Recebidos os autos
-
02/10/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 21:05
Recebidos os autos
-
06/09/2019 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 06:27
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 22:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO RAABE WISINTAINER em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES BARBOSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMAS NATURAIS E em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 19:34
Decorrido prazo de MIGUEL RENDY em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:27
Decorrido prazo de FLORYL FLORESTADORA YPE LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:35
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:27
Expedição de Termo.
-
10/07/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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