TJDFT - 0723294-81.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:51
Outras decisões
-
17/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
26/03/2025 10:40
Suspensão Condicional do Processo
-
26/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 08:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723294-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES, FABIO FELIPE LIMA OFUJI SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído aos autores do fato Em segredo de justiça, PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES e FABIO FELIPE LIMA OFUJI.
O autor do fato PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES aceitou o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade de PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Ademais, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos quanto ao autor do fato FABIO FELIPE LIMA OFUJI, visto que não há elementos de prova suficientes e caracterizadores de justa causa para a instauração de ação penal.
Com efeito, sem lastro probatório mínimo para embasar eventual acusação, é plenamente cabível o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO PARCIAL, quanto ao autor do fato FABIO FELIPE LIMA OFUJI, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.
Por fim, quanto ao autor do fato Em segredo de justiça, retornem os autos ao Ministério Público, diante da recusa da transação penal.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/09/2024 15:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
10/09/2024 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:26
Outras decisões
-
13/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0723294-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES, FABIO FELIPE LIMA OFUJI SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por E.
S.
D.
J. e outros.
O(a) suposto autor(a) do fato PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, em relação ao autor PEDRO HENRIQUE ANDRADE, consistente na ressarcimento do dano à vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em até duas parcelas, a primeira a vencer em 10 dias após a homologação judicial do acordo e a última, no mesmo dia do mês seguinte, a ser depositada na seguinte conta: Banco BRB, Agência 0218, Conta 218111922- 2, E.
S.
D.
J., CPF *01.***.*74-04 e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOARES para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
PUBLIQUE-SE.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:20
Homologada a Transação Penal
-
17/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:02
Outras decisões
-
30/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
28/07/2023 17:10
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:53
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/05/2023 18:52
Juntada de intimação
-
12/04/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/03/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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