TJDFT - 0700522-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDES DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700522-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BERNARDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Dessa forma, intime-se o advogado requerente (da parte ré), no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024 10:54:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 18:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDES DE BARROS em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDES DE BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700522-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BERNARDES DE BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 12:02:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDES DE BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700522-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BERNARDES DE BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A parte Autora não se manifestou em Réplica à Contestação.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 07:11:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FABRICIO BERNARDES DE BARROS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700522-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700522-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO BERNARDES DE BARROS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 08:55:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:10
Outras decisões
-
18/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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