TJDFT - 0700827-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:39
Outras decisões
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:48
Outras decisões
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:11
Outras decisões
-
12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de direitos possessórios de imóvel do Executado uma vez que ainda não exauridas as medidas ordinárias de constrição patrimonial.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:54:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:09
Outras decisões
-
25/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO Uma vez que já realizada consulta ao sistema RENAJUD (ID 202380945), vistas ao Exequente para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 10:53:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 91031370, muito embora regularmente intimado na Id. 91031364, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Recebo a atualização do débito.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 09:59:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:30
Outras decisões
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se o documento ID 202380948 atende ao pedido formulado na petição ID 209819870 e para informar seus dados bancários completos, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de constrição judicial. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 07:38:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700827-98.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:51
Outras decisões
-
25/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA Nome: ELIELSON ALVES DA SILVA Endereço: Rua 4 Chácara 28B, 39B, RESIDENCIAL SHALON, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-322 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.534,06 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 00:35:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183844200 Petição Inicial Petição Inicial 24011710375705200000168359171 183844203 CONVENÇÃO - HON 20% ART 26 PAR 1 Atos constitutivos 24011710375767700000168359174 183844204 débito Outros Documentos 24011710375821500000168359175 183844205 GUIA PG ELIELSON 39 B AC Guia 24011710375858400000168359176 183844206 PROCURAÇÃO CH 28B Procuração/Substabelecimento 24011710375889900000168359177 183844207 termo de acordo 28bx39b elielson 10-23 Outros Documentos 24011710375925100000168359178 183844208 ATA AGO 30 09 2023 - ELEIÇÃO + TX ORD 320_compressed Outros Documentos 24011710375974200000168359179 183874886 Certidão Certidão 24011917393064400000168387332 184159952 Decisão Decisão 24012220515534400000168635619 184159952 Decisão Decisão 24012220515534400000168635619 184470459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403054064700000168916650 187201936 Petição Petição 24022018054232900000171340521 187201938 DÉBITO QUITADO NO PROCESSO 0705461-11.2022.8.07.0020 Documento de Comprovação 24022018054305900000171340523 187201939 0705461-11.2022.8.07.0020- SENTENÇA QUITAÇÃO PARCELAS DE ACORDO Documento de Comprovação 24022018054365000000171340524 -
04/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:08
Outras decisões
-
21/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700827-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o título apresentado para execução constitui termo de acordo pactuado – e homologado – em meio aos autos de nº 0705461-11.2022.8.07.0020, os quais tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Intime-se o Autor a manifestar-se acerca da coisa julgada identificada.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, poderá o Autor requerer a desistência da presente ação, com renúncia ao prazo recursal, de modo a possibilitar a pronta instauração de cumprimento de sentença em meio aos autos de nº 0705461-11.2022.8.07.0020, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, a quem incumbe a competência para processamento da execução. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 19:09:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703430-81.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Borges Bernardes
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:11
Processo nº 0701014-09.2024.8.07.0020
Francisco das Chagas do Nascimento Nunes
Stephanya Santos Oliveira
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 15:38
Processo nº 0701005-47.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Marcelo Yuri de Carvalho da Cruz
Advogado: Luciano Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:57
Processo nº 0700927-53.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Vive La Vie
Paulo Bruno Roballo Baloq
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:32
Processo nº 0082989-94.2000.8.07.0001
A Wisintainer Administracao e Participac...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 13:18