TJDFT - 0735436-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
TETO OBSERVADO.
EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, § 1º estabelece o cômputo dos descontos em conta-corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo que, em uma cognição sumária, não é possível concluir pela sua aplicação imediata aos contratos firmados em momento anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 2º, § 2º e art. 6º, §§ 1º e 2º, todos da LINDB), sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Os empréstimos consignados contratados somam juntos a importância de R$1.812,73 (mil oitocentos e doze reais e setenta e três centavos), que corresponde a 13,74% (treze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) da remuneração líquida do agravado (R$13.187,08 - treze mil cento e oitenta e sete reais e oito centavos).
Assim, os descontos em folha de pagamento não são aptos a ultrapassar o limite legal previsto nos arts. 27, § 3º e 29, ambos da Lei n. 10.486/02 c/c Lei n. 14.131/21 (35% - trinta e cinco por cento).
Ainda, consta na folha de pagamento que o limite de consignações facultativas é de R$3.818,03 (três mil oitocentos e dezoito reais e três centavos). 4.
Em relação aos empréstimos comuns com autorização de desconto em conta-corrente, a questão posta sub judice está dirimida no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, diante do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 5.
Se, na hipótese, foi observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido nos arts. 27, § 3º e 29, ambos da Lei n. 10.486/02 c/c Lei n. 14.131/21 e diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema n. 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, não se afiguram, em juízo de cognição sumária, ilícitos os descontos incidentes na folha de pagamento e os operados na conta-corrente do agravado, decorrentes de mútuos regularmente contratados com a instituição bancária agravante, razão pela qual deve ser reformada a decisão impugnada para indeferir a tutela de urgência. 6.
Embora estornada pela instituição financeira a quantia de R$12.746,15 (doze mil setecentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), em cumprimento à tutela de urgência ora revogada, para se evitar imediato desfalque patrimonial ao agravado, não se impõe, ao menos neste momento processual, a restituição do montante pelo consumidor/agravado, haja vista o valor representar conteúdo patrimonial que será contabilizado no saldo devedor dos contratos de mútuo firmados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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