TJDFT - 0743457-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
No caso concreto, a carteira de trabalho e os contracheques comprovam que o agravante é funcionário de restaurante, pelo qual aufere remuneração líquida média de R$2.382,37 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) por mês, após os descontos referentes às contribuições previdenciária e sindical, pagamentos de adiantamento salarial e de imposto de renda. 4.
Consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Contínua realizada pelo IBGE, observa-se que o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais).
No caso, conclui-se que o agravante aufere renda líquida inferior à média distrital.
Desse modo, tem-se que o valor de sua remuneração mensal corrobora a condição de hipossuficiente necessária para a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido. -
02/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:21
Conhecido o recurso de JOSE AFONSO LIMA MIRANDA - CPF: *81.***.*23-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LIMA MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2023 19:03
Juntada de Petição de comprovante
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09/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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