TJDFT - 0714542-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714542-87.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o RÉU efetuar o pagamento da(s) RPV(s) constante(s) dos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da RPV.
Após, transcorrido "in albis", remetam-se os autos ao gabinete.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 08:24:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 18/08/2025 23:59.
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25/06/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714542-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste CJU, conforme disposto no art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, fica o MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA intimado a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) de ID 231169662, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta certidão, mediante depósito judicial vinculado aos autos do processo em tela, sob pena de constrição legal.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, remeto os autos ao setor responsável para expedição de precatório no sistema SAPRE.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:14:31.
ASSINADA ELETRONICAMENTE LCA -
13/06/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/06/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
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21/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:54
Expedição de Carta.
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29/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:08
Outras decisões
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28/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 13/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para CONDENAR a parte ré a ressarcir o autor das despesas despendidas com remuneração e encargos sociais, referentes à cessão da servidora Mábia Regina Aires Mendes Felipe ao Município de Aparecida de Goiânia, no valor de R$ 93.745,69 (noventa e três mil, setecentos e quarenta e cinco mil, sessenta e nove centavos), atualizado até 05/09/2022.O valor deverá ser atualizado e corrigido a contar de 06/09/2022 pela SELIC.CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
21/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714542-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende o ressarcimento ao erário público das despesas relativas à remuneração e aos encargos sociais da servidora cedida, Mábia Regina Aires Mendes Felipe, tendo em vista a cessão com ônus para a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o DF faz jus ao ressarcimento das despesas que teve em razão da cessão da servidora distrital a outro ente federativo.
No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), tem-se que a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO sustenta, em sede de contestação (ID 178790319, pág. 34), sua ilegitimidade passiva, considerando que fez o devido pagamento diretamente na conta da servidora cedida, requerendo a retificação do polo passivo para incluir a servidora MÁBIA REGINA AIRES MENDES FELIPE, e a extinção do feito sem resolução do mérito, referente à Prefeitura Municipal.
Aduz, ainda, a incompetência do juízo para julgamento e processamento do feito.
Passo à análise das preliminares: Preliminar de ilegitimidade passiva Sem razão a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO.
Tratando-se de cessão com ônus para a cessionária, esta deverá reembolsar à cedente o valor da remuneração da servidora cedida, nos termos do art. 155 da Lei Complementar nº 840/2011.
Cito o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTOS E INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SANEADORA.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE SALÁRIO, DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO. 1.
Tratando-se de cessão com ônus para o cessionário, a este incumbe reembolsar ao órgão cedente os valores da remuneração do servidor ou empregado cedido, acrescidos dos respectivos encargos. 2.
Na cessão com ônus para o cessionário, o reembolso é feito diretamente ao cedente, cabendo a este realizar o pagamento da remuneração do servidor cedido e apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura para ressarcimento dos respectivos valores, não podendo o servidor demandar diretamente o cessionário para pleitear o pagamento de sua remuneração. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1375712, 07040225920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da incompetência do Juízo A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal retrata as competências dos Juízos da Fazenda Pública, quais sejam: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça".
Desse modo, considerando que as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal possuem competência para processar e julgar as causas em que o Distrito Federal seja parte, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Das Provas No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714542-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que consta na certidão de ID. 182101247, proceda a secretaria ao cadastramento junto ao sistema da procuradora subscritora da contestação, ID. 178790319, a fim de que as intimações sejam realizadas via DJE.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:15:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:49
Outras decisões
-
15/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Carta.
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26/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:26
Outras decisões
-
25/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:54
Outras decisões
-
18/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:15
Outras decisões
-
28/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:42
Outras decisões
-
17/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:38
Recebidos os autos
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13/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/09/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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