TJDFT - 0703104-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:20
Outras decisões
-
07/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703104-58.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CELIO DE FARIA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:30
Outras decisões
-
12/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
11/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703104-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE FARIA JUNIOR REVEL: LUDMILLA AMORIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:57:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703104-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE FARIA JUNIOR REVEL: LUDMILLA AMORIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:46
Outras decisões
-
09/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2023 08:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:21
Indeferido o pedido de CELIO DE FARIA JUNIOR - CPF: *06.***.*17-83 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 14:06
Expedição de Termo.
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:52
Outras decisões
-
23/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:29
Outras decisões
-
03/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:06
Outras decisões
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:24
Deferido o pedido de CELIO DE FARIA JUNIOR - CPF: *06.***.*17-83 (AUTOR).
-
03/11/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUDMILLA AMORIM DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:31
Expedição de Alvará.
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:19
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de LUDMILLA AMORIM DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 20:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LUDMILLA AMORIM DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
25/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707096-32.2019.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Amanda Caroline Colusso
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 09:34
Processo nº 0714542-87.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Roberto Saturnino Rodrigo Arantes da Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 19:42
Processo nº 0014642-30.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Aparecido Pereira dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 23:33
Processo nº 0713751-84.2023.8.07.0018
Riselia Alves Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:29
Processo nº 0731670-92.2023.8.07.0016
Condominio do Bloco a da Quadra 1305 do ...
Glauco Batista de Assis
Advogado: Bruno Vieira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:15