TJDFT - 0720371-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720371-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de Id. 191473224, proceda-se a secretaria com a descadastramento da Defensoria Pública em face da constituição de advogado(a) particular pela parte executada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Noutro giro, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:30:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720371-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA SENA DE CARVALHO DESPACHO Preliminarmente, intime-se a Curadoria Especial para se manifestar quanto ao eventual interesse em permanecer no feito, visto que a executada constituiu advogados particulares (procuração ID 189044605).
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme Certidão retro, a pesquisa de bens via SISBAJUD restou infrutífera, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação à penhora (ID 189044601).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte executada para apresentar cópias dos três último contracheque, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e para indicar outros bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 15:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720371-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada.
Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países.
Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício.
Noutro giro, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:20:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:21
Deferido em parte o pedido de CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720371-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:07
Deferido o pedido de CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:01
Indeferido o pedido de FERNANDA SENA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
08/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA SENA DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:39
Expedição de Edital.
-
02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 22:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731670-92.2023.8.07.0016
Condominio do Bloco a da Quadra 1305 do ...
Glauco Batista de Assis
Advogado: Bruno Vieira Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:15
Processo nº 0703104-58.2022.8.07.0020
Celio de Faria Junior
Ludmilla Amorim da Silva
Advogado: Eduardo de Almeida Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 11:47
Processo nº 0743457-69.2023.8.07.0000
Jose Afonso Lima Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:45
Processo nº 0711619-54.2023.8.07.0018
Roseli de Moura Gonzales D Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:25
Processo nº 0711549-37.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:05