TJDFT - 0705870-02.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705870-02.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR WILKER SILVA MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:32
Outras decisões
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705870-02.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR WILKER SILVA MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:49:46.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:36
Outras decisões
-
08/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2023 16:56
Outras decisões
-
01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:00
Outras decisões
-
14/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 13:20
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:48
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
13/11/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/09/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de IGOR WILKER SILVA MARQUES em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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