TJDFT - 0776008-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE LARA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOANA RIBEIRO DE LARA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776008-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA RIBEIRO DE LARA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por JOANA RIBEIRO DE LARA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 183863392 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, o ponto deficitário que deveria ser suprido, em decisório vazado nos seguintes termos: Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Promova o recolhimento das custas de ingresso, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290); b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir a causídica (Suelen Maiara Nascimento da Silva - OAB/AM 17.330) que subscreveu a peça de ingresso, não se afigurando hábeis aqueles coligidos em ID 182818992.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Devidamente intimada, a parte autora, em ID 186688758, se limitou a pugnar pela concessão do prazo adicional de trinta dias para tanto.
I – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Na hipótese, consoante se verifica, a peça de ingresso veio a ser instruída com as procurações de ID 182818992, de conteúdo estritamente negocial e outorgadas às pessoas de DANIEL SOUZA DE LARA e JÚLIO CESAR DE LARA, não havendo, pois, procuração ad judicia hábil a constituir a patrona que subscreve a petição inicial.
Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável a concessão de prazo suplementar, para a adoção de providências que deveriam ter sido diligenciadas antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
II – DAS CUSTAS DE INGRESSO Tendo sido expressamente facultada a regularização da situação verificada, sem que viesse a autora, contudo, a recolher as custas iniciais no prazo legalmente assinalado, sendo a parte advertida das consequências de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço sobre o núcleo meritório da pretensão.
Observada a prévia intimação dos patronos da parte autora, para o fim especificamente determinado, afasta-se, de plano, qualquer alegação de surpresa, ou mesmo a necessidade de requerimento da parte adversa ou prévia intimação pessoal da parte autora, eis que não se cuida, na espécie, de hipótese de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, situação de ordem pública e de índole estritamente jurídica, que não restou remediada no prazo conferido, a tornar imperioso o controle judicial (artigo 485, § 3º, do CPC).
Preclusa a oportunidade conferida à parte autora, a prematura extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual incontornável, é medida que ora se impõe.
Registre-se que não há qualquer indicativo da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento cuja interposição se noticiou em ID 186688752, que se volta contra o decisório que indeferiu à autora a gratuidade de justiça, eis que, em consulta ao sistema de registros processuais de segunda instância (PJE2), verifica-se que sequer teria sido protocolizado o recurso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual e recolhido as custas iniciais, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776008-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA RIBEIRO DE LARA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o documento acostado em ID 182818993, observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003.
Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
RATIFICO o ato decisório proferido pelo i.
Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Retifiquem-se os registros de autuação, a fim de seja removida a anotação correspondente.
Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) Promova o recolhimento das custas de ingresso, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290); b) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir a causídica (Suelen Maiara Nascimento da Silva - OAB/AM 17.330) que subscreveu a peça de ingresso, não se afigurando hábeis aqueles coligidos em ID 182818992.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/01/2024 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 08:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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27/12/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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27/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:59
Outras decisões
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27/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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