TJDFT - 0734995-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão (ID 50400794) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) e o Distrito Federal, indeferiu a tutela provisória vindicada na petição inicial, consubstanciada na pretensão de “anulação de questão objetiva de prova de concurso público e inclusão no curso de formação”. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, da análise detida dos autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo observou tal regramento, ao indeferir a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, na petição inicial. 3.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, ao apreciar o Tema n. 485 da repercussão geral, firmou tese no sentido que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame"(RE 632.853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 4.
Não se observa, neste instante, a existência de erro grosseiro na formulação da questão objeto de impugnação pela parte autora, ora agravante, tampouco que o referido conteúdo não esteja albergado pelo edital do certame público.
Aliás, a banca examinadora, em resposta ao recurso interposto pela candidata (ID 162303546 dos autos de referência), demonstrou as razões para a manutenção do gabarito impugnado, justificando, para tanto, que os enunciados de Súmula do TARF/DF “têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no edital, mais precisamente no item 2.1”. 5.
Não reunidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito da parte autora, ora agravante, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória vindicada na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:49
Conhecido o recurso de PAMELA MORO DE SOUSA - CPF: *07.***.*52-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAMELA MORO DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/09/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/08/2023 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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