TJDFT - 0737418-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES CORDEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, que pleiteou a determinação de transferência da titularidade de veículo, de multas e de pontos para o nome da ré. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência se presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Nos termos do art. 123, §1º, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo nos casos de transferência é de 30 (trinta) dias.
Se o novo proprietário não adotar referida providência, cabe ao antigo proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a transferência da propriedade ao órgão executivo de trânsito (art. 134, do CTB). 4.
Se as comunicações previstas em lei não foram demonstradas nesta fase inicial do processo de conhecimento, se não foram demonstradas as razões dos impedimentos da transferência na via administrativa, pois não há elementos nos autos que permitam concluir de quem é a responsabilidade pelas infrações de trânsito vinculadas ao veículo automotor, e se os documentos constantes nos autos indicam a existência de financiamento, o que sugere a impossibilidade de transferência do veículo, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 5.
Se a alienação ocorreu no dia 23/7/2021, conforme alegado pelo agravante, isso significa que o agravante levou aproximadamente 2 (dois) anos para buscar a tutela jurisdicional, o que descaracteriza a urgência da medida pleiteada.
A ausência de urgência possibilita aguardar o efetivo contraditório a fim de que seja esclarecida por que razão a transferência da propriedade do automóvel descrito na petição inicial não foi realizada no prazo legal. 6.
Ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:25
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO MENDES CORDEIRO - CPF: *18.***.*66-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NILVA DE BARROS PIRES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:57
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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