TJDFT - 0711960-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALRENICE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALRENICE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711960-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALRENICE DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 198000488 e ID 198002956), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 206371984 e ID 207689901), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a planilha com o demonstrativo discriminado do depósito realizado.
Apresentado a planilha, defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 207689901, independentemente de trânsito em julgado.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711960-80.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALRENICE DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 5.175,97 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:46:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALRENICE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711960-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALRENICE DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALRENICE DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (petição de ID 180009750).
A autora se manifestou na petição de ID 181211999, em que rebate os argumentos do réu e pede a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 175049492, modificada pelo acórdão de ID 175049493, prolatados nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor de R$ 4.645,89 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), indicado na planilha de ID 175051101.
Registre-se, de início, que o réu, de forma expressa, não se opôs aos cálculos apresentados pela autora, conforme se infere da petição da impugnação (ID . 180009750, pág. 4.) A impugnação se limita, exclusivamente, a buscar a suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pedido de suspensão do feito ancorado no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento dos recursos especiais mencionados pelo réu foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema, assim delimitado: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, dispensando-se nova fase processual, nos termos do que dispõe o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o pedido de suspensão do feito não merece ser acolhido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 175156280.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e mantenho o valor da execução em R$ 4.645,89 (quatro mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha de ID 175051101.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito, que deverá indicar, discriminadamente: valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV referente ao principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 175049488) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-10).
Expeçam-se, ainda, requisições de pagamento de pequeno valor - RPVs em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ 48.***.***/0001-10) referentes aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 175156280 (10% do valor do débito) e às custas processuais de ID 175051098.
BRASÍLIA-DF, 20 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:35
Deferido o pedido de ALRENICE DA SILVA - CPF: *10.***.*41-91 (EXEQUENTE).
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12/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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