TJDFT - 0759728-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 23:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759728-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZELMA VIEIRA LIMA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:57:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 21:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA ZELMA VIEIRA LIMA SOARES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde integram a base de cálculo da remuneração da servidora requerente, para fins de cálculo da licença prêmio não gozada; 2.
CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora, com relação à diferença entre a inclusão do auxílio alimentação e do auxílio-doença na base de cálculo da licença prêmio e o valor reconhecido administrativamente como devido, o montante de R$ 7.723,14 (sete mil setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente conforme Emenda Constitucional n.º 113, em 8 de dezembro de 2021, a partir do ajuizamento da demanda; 3.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento, a título de correção monetária da licença prêmio, no valor de R$ 1.388,69 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente e, ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, a contar de 31/05/2023 [id. 166339581]; e 4.
CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento, a título de diferença do que é devido e o que foi pago quanto ao reflexo do abono de permanência no terço de férias, de R$ 1.198,34 (um mil cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) corrigido monetariamente e, ainda, com incidência de juros de mora [os juros de mora estão incluídos na taxa SELIC] nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e Acórdão 1601628 deste E.
TJDFT, a contar da data do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:23
Outras decisões
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19/10/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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