TJDFT - 0721273-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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20/02/2025 19:37
Juntada de comunicação
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20/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:59
Juntada de comunicação
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20/02/2025 13:47
Juntada de comunicação
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18/02/2025 19:51
Juntada de comunicação
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18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 00:17
Juntada de comunicação
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18/02/2025 00:14
Juntada de comunicação
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18/02/2025 00:08
Juntada de comunicação
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17/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 16:29
Juntada de carta de guia
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13/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721273-19.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MAIQUE LIMA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PENA-BASE.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À DETERMINADA FRAÇÃO DE AUMENTO.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade quando demonstrado nos autos que a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática de delito, o que justifica a busca veicular. 2.
O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto revestido de fé pública, sendo apto para embasar a condenação, especialmente quando coeso com a quantidade de drogas apreendidas e demais elementos probatórios constantes nos autos. 3.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada ao tipo penal para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
Na hipótese, fato é que os bens apreendidos foram utilizados para a consecução do crime de tráfico de drogas e/ou se constituíram produto do crime.
Assim, tais bens terão seu perdimento decretado, nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006. 5.
O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação desses a partir de elementos concretos.
Procedeu-se a redução. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157, §3º, 240, §2º, 244, 386, inciso IV e 387, incisos II e IV, todos do Código de Processo Penal e 5º, inciso X, da Constituição Federal, sustentando ser devida absolvição, em razão da existência de nulidade na busca pessoal realizada, vez que ausente a fundada suspeita da prática do crime, sendo a abordagem aleatória e arbitrária; b) artigo 59 do Código Penal, sustentando ser devida a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, sendo o acréscimo de 1/8 (um oitavo) desproporcional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada contrariedade aos artigos 157, §3º, 240, §2º e 244, 386, inciso IV e 387, incisos II e IV, todos do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica desarrazoada. 2.
Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a localização de drogas e dinheiro trocado.
Ato contínuo, adentraram no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de entorpecentes, além de apetrechos do tráfico. 3.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal, caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora agravante. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à mencionada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado também nesse aspecto está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ.
Nesse sentido, “não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024).
Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, em relação à indicada afronta 5º, inciso X, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0721273-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MAIQUE LIMA DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 23ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 08/08/2024.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da Terceira Turma Criminal -
05/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721273-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MAIQUE LIMA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MAIQUE LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 19 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 19 de maio de 2023, por volta de 23h00, na QN 08, Conjunto E, via pública, no interior do veículo Renault/Logan de placa HFF-8069/DF e cor cinza, Riacho Fundo II/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, na forma de pó e acondicionada em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 149,98g (cento e quarenta e nove gramas e noventa e oito centigramas).” A denúncia, oferecida em 25 de maio de 2023 (ID 159955510), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 160102654), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do réu.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 170482601) para apresentar defesa prévia (ID 171868564), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 14 de setembro de 2023 (ID 171909843), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 180830474 e 185419670), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fábio de Oliveira Flôr, Júlio Cesar Rolim e David Marques Costa.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 187313870), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 189128498), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular.
No mérito, rogou pela absolvição do réu por ausência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo e a restituição dos bens apreendidos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais procederam a busca veicular sem haver justa causa para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
De saída, me parece importante registrar que a jurisprudência destacada pela combativa Defesa, embora relevante e digna de nortear novos e importantes parâmetros para o agir das polícias, ainda não conquistou o patamar da vinculação, inclusive porque inevitavelmente demanda uma atividade extremamente subjetiva de interpretação dos fatos que subsidiaram o agir dos agentes públicos.
De todo modo, não se desconhece a digna pretensão de se prestigiar uma atuação mais objetiva possível do corpo policial, se evitando a seletividade das abordagens policiais, assim como rechaçando as abordagens e detenções puramente aleatórias que objetivariam a pescaria de provas, também denominada fishing expedition, tudo no afã de prestigiar as garantias fundamentais do cidadão.
Contudo, é preciso recordar, sem embargo de aderir a esse arcabouço teórico legítimo, que existe uma razoável diferença entre o conforto do ambiente acadêmico e argumentativo e a infeliz realidade criminal vivenciada pela sociedade, que faz vítimas concretas, que viola concretamente bens jurídicos tutelados pela norma e que costuma ser observada mais de perto por quem realiza o trabalho de campo, na espécie os policiais.
Ignorar essa realidade me parece que poderia abrir uma ampla margem para utilização de precedentes jurisprudenciais em caráter peremptório, atribuindo status absoluto a algumas garantias fundamentais e transformando-as em verdadeiros escudos para a deliberada e reiterada prática de delitos, cenário que, de outra ponta, implicaria em flagrante deficiência na proteção dos direitos básicos e indispensáveis a uma saudável vida em coletividade.
Exatamente em função disso, entendo imprescindível uma criteriosa avaliação, a partir dos novos parâmetros definidos em jurisprudência, do que seria uma abordagem policial puramente aleatória e subjetiva, o que implicaria em completa ausência de fundada suspeita e indiscutivelmente ensejaria uma ilicitude no agir capaz de eivar de nulidade a prova dali decorrente, daquilo que constitui legítimo agir no exercício regular da função essencial da atividade policial, escorada em fundada suspeita e que valida a prova ou corpo de delito dela decorrente.
Ora, nessa linha de intelecção, vejo que no caso concreto os policiais, após serem informados que o veículo descrito na denúncia estaria sendo utilizado para a prática do tráfico de drogas, abordaram os ocupantes do carro na região apontada pela denúncia.
Apoiados nesse cenário, os policiais abordaram o acusado, logrando êxito em achar no interior do veículo uma porção significativa de entorpecente e em poder do acusado dinheiro. À luz dessa realidade, vejo as seguintes variáveis, concretas e especificadas nos autos, que constituem o plexo dos elementos capazes de evidenciar a denominada fundada suspeita para a abordagem, a saber: informação que apontava que os ocupantes daquele veículo estariam promovendo tráfico de drogas na região, bem como o fato de, após terem sido percebidos pelos ocupantes dos veículos, que estavam parados lado a lado, um dos carros empreendeu fuga, demonstrando relevante desconforto com a presença dos policiais.
Ou seja, não se trata de uma abordagem puramente aleatória ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas do policial, mas sim promovida em um claro e concreto contexto em que, além da notícia de que os ocupantes daquele veículo estariam promovendo o tráfico de drogas na região, o suposto suspeito ofereceu aos policiais uma postura, em determinado ambiente já propício à prática de delitos, que subsidiou a decisão de promover a abordagem, uma vez que, ao visualizar os policiais, empreendeu fuga.
Me parece, com a devida vênia, que a jurisprudência que vem se construindo, e que seguramente objetiva aprimorar o sistema de justiça criminal, não busca restringir a possibilidade de abordagem policial exclusivamente quando os policiais visualizarem um flagrante delito de maneira óbvia ululante.
Ora, a tese de que o fato de o réu não estar vendendo drogas à vista de todos, portando uma arma de fogo de maneira ostensiva ou trazendo consigo um evidente corpo de delito implica em nulidade da prova em razão da ilicitude do agir policial, implicaria em inevitável esvaziamento da atuação das polícias e proteção deficiente da sociedade.
Recordo, ainda, que o tráfico de substâncias entorpecentes costuma ser delito que mesmo na modalidade mais caricata, a venda da droga, ocorre de forma dissimulada, de sorte que exigir uma obviedade do delito para justificar a abordagem policial no referido tipo nas modalidades de trazer consigo ou transportar esvaziaria em substancial medida a possibilidade de atuação policial, gerando um ambiente de severa intranquilidade e insegurança social.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da garantia da intimidade, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa aos paradigmas apresentados pela Defesa, porquanto não se trata de abordagem puramente aleatória e escorada exclusivamente em impressões pessoais ou do exclusivo tirocínio policial, mas decorrente de elementos concretos e fornecidos pelas características do local, da conduta do acusado, e, principalmente, da informação advinda de populares, elementos concretos que subsidiaram o agir policial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar de nulidade da busca e apreensão veicular.
II.2 - Do mérito Ultrapassada a análise preliminar, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 140/2023; Laudo preliminar (ID 159363204); ocorrência policial nº 4.438/2023 - 27ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 162681561), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 162681561) concluiu que o material apreendido consistia em 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa de 149,98g (cento e quarenta e nove gramas e noventa e oito centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ademais, a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Júlio e Fábio relataram que, patrulhavam pela região, quando foram informados por denúncia que o ocupante de um Renault/Logan estaria promovendo o tráfico de drogas na QN 08 do Riacho Fundo II.
Relataram que, ao chegar ao local, visualizaram o carro ocupado pelo acusado ao lado de outro veículo, bem como que, ao ver os policiais, empreendeu fuga.
Destacaram que abordaram o veículo ocupado pelo acusado e por um amigo, onde encontraram, em um compartimento secreto, uma porção de cocaína.
O informante David, amigo do réu, em juízo, narrou que saíram da casa da mãe do réu para comprar um cigarro em uma distribuidora.
Destacou que, ao retornarem para a residência, foram abordados pelos policiais.
Negou que soubesse da existência da droga no veículo.
Na sequência, no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que foi com seu amigo David comprar um cigarro numa distribuidora de bebida e, ao voltarem para a casa de sua mãe, foram abordados pelos policiais.
Esclareceu que um dos policiais apareceu com uma sacola com munições e disse que lhe pertencia.
Negou a existência de drogas no veículo, bem como que conhecesse os policiais que o abordaram.
Ora, diante das provas colhidas em juízo, embora o acusado tenha negado os fatos narrados na inicial acusatória, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que, de fato, o réu praticou os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas policiais relataram, de forma harmônica e coesa, que, em patrulhamento de rotina na região, após denúncias de tráfico de droga por um Renault/Logan na QN 08 do Riacho Fundo II, visualizaram o veículo citado lado a lado a outro veículo, que, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga.
Destacaram que, em busca veicular, apreenderam uma porção significativa de cocaína e dinheiro.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante, inclusivo, porque o acusado em seu interrogatório afirmou que não conhece os policiais responsáveis pela abordagem policial.
Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder do acusado seria destinava ao comércio de entorpecentes.
Ora, oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no presente caso trazer consigo e transportar, é suficiente para a configuração do delito em tela.
Sob outro foco, em alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
De fato, o acusado é primário e possui bons antecedentes.
Assim, diante da ausência de prova de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de delitos, se impõe o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MAIQUE LIMA DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 19 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é ordinária ao tipo, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de bons antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Por outro lado, as consequências e as circunstâncias do crime não devem ser valoradas contra o acusado, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de aumento.
Por outro lado, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não há prova nos autos de que o réu integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas, bem como é manifestamente primário, não ostentando sentença penal condenatória, além de não registrar nenhum antecedente, razão pela quais diminuo a pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade do acusado e da análise majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação majoritariamente positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVA DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial imposto para o cumprimento de pena foi o mais brando, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos.
Sob outro foco, o sentenciado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restrição à direito, aspectos que se evidenciam incompatíveis com qualquer prisão cautelar, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 140/2023, verifico a apreensão de entorpecentes, celular, dinheiro e um veículo.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia e ao veículo, considerando que os bens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do valor em favor do FUNAD.
Já em relação ao celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721273-19.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MAIQUE LIMA DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 17:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721273-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MAIQUE LIMA DA SILVA DESPACHO Ciente do compromisso da Defesa de apresentar a testemunha em audiência independentemente de intimação.
Por outro lado, conforme se observa da ata precedente, as audiências desta unidade judiciária ocorrem em formato híbrido, podendo o Advogado participar por videoconferência.
Contudo, as testemunhas do povo e o acusado solto devem preferencialmente comparecer presencialmente ao Fórum para participar do ato processual.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0721273-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAIQUE LIMA DA SILVA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 183873094, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista à Defesa Técnica do acusado para que informe endereço atualizado da testemunha David Marques Costa, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
17/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 15:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/12/2023 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:57
Juntada de ressalva
-
05/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:42
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 11:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2023 17:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
21/05/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
21/05/2023 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2023 12:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
20/05/2023 19:53
Juntada de laudo
-
20/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/05/2023 10:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/05/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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