TJDFT - 0719393-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719393-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 207190753, porquanto os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com os parâmetros fixados na decisão de ID 193975727.
Tendo em vista o teor da decisão proferida no bojo do AGI 0700208-34.2024.8.07.0000, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 180368614, expedindo-se os requisitórios devidos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:25:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
02/10/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 20:26
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719393-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:36:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Outras decisões
-
27/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:43
Outras decisões
-
16/04/2024 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719393-72.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:50:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719393-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor das decisões proferidas no bojo dos AGI’s 0700208-34.2024.8.07.0000 e 0705278-32.2024.8.07.0000, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 180368614. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:49:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:05
Outras decisões
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719393-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão proferida no bojo do AGI 0700208-34.2024.8.07.0000, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 180368614.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:15:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719393-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação da liminar pelo eminente Relator.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:29:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719393-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELANIAS LACERDA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELANIAS LACERDA RODRIGUES E OUTRO em face da decisão de ID 180368614, sob a alegação de existência de omissão, uma vez que referido decisum condicionou à preclusão a expedição dos requisitórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Rejeito in limine os embargos declaratórios opostos pelo exequente, porquanto é necessário que do ofício precatório a ser expedido conste algumas informações, dentre as quais, a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, conforme se extrai do artigo 6º da Resolução n. 482 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 303, de 18/12/2019, cujo trecho transcrevo: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: ...
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). ...
Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, não é o caso de nova remessa destes autos à Contadoria, visto que tal providência já foi efetivada, sendo certo que os valores homologados por este Juízo na decisão embargada foram exatamente aqueles apontados pela Contadoria Judicial, na planilha de ID 177142411, atualizados até 03/11/2023.
Diante disso, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Ressalto que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar esta matéria ora decidida por este Juízo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 16:55:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
17/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:37
Outras decisões
-
17/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 16:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
-
04/12/2023 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:13
Outras decisões
-
11/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HELANIAS LACERDA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
28/03/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/01/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2023 11:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
26/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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