TJDFT - 0752430-10.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752430-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
11/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752430-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RD TELECOM LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de RD TELECOM LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de débito, consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em sua peça vestibular, a parte autora narrou que constatou a ocupação de sua infraestrutura (postes) pela parte ré sem a devida contraprestação.
Afirmou que, em que pese a inexistência de contrato de compartilhamento inicial, a ré utilizava clandestinamente diversos pontos de sua infraestrutura.
Em momento posterior, fora firmado um Termo de Compromisso e Acordo para Pagamento de Débitos (TCAPD), buscando regularizar a situação e parcelar o débito decorrente da utilização pretérita.
A presente ação monitória, contudo, versa sobre débitos posteriores a este termo, atinentes ao serviço de locação de postes para compartilhamento de infraestrutura, vencidos entre agosto e novembro de 2022 e não pagos, totalizando o montante de R$ 203.754,15.
Instaurado o processo perante a 18ª Vara Cível de Brasília, foi proferida decisão determinando que a parte autora esclarecesse o ajuizamento da demanda naquela Circunscrição Judiciária, considerando que a sede da parte ré se localizava no Guará/DF e a potencial aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visam facilitar a defesa do hipossuficiente.
Foi salientado que tal matéria é de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e citada jurisprudência do TJDFT acerca da competência territorial absoluta em relações de consumo quando o consumidor figura no polo passivo.
Em resposta à referida decisão, a parte autora peticionou requerendo a remessa dos autos para a circunscrição de Guará/DF e juntando o Termo de Compromisso e Acordo para Pagamento de Débito (TCAPD), que qualificou como confissão de dívida.
Sobreveio decisão reconhecendo a relação consumerista, declarando a nulidade da cláusula de eleição de foro e a incompetência absoluta do Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Guará/DF.
Distribuídos os autos a esta Vara Cível do Guará, foi proferida emenda à inicial determinando que a parte autora esclarecesse a divergência de valores entre a planilha de débitos inicial e o TCAPD.
A parte autora, então, apresentou aditamento à petição inicial, ratificando os termos da exordial e esclarecendo que o débito inicial referia-se a faturas posteriores ao TCAPD, vencidas entre agosto e novembro de 2022.
Alegou que a parte ré vinha adimplindo apenas os valores firmados no TCAPD, permanecendo inadimplente quanto a responsabilidades posteriores, previstas em contrato específico (Contrato nº 036/2022).
Adicionalmente, a parte autora informou que outras faturas, com vencimentos em fevereiro e março de 2023, nos valores individuais de R$ 42.299,29, totalizando R$ 84.598,58, também não haviam sido adimplidas e postulou sua inclusão no pedido, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), que considera incluídas no pedido prestações sucessivas vincendas.
Recebida a petição inicial e seus aditamentos, foi deferida a expedição do mandado monitório.
Foi determinada a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada ou apresentar embargos, sob pena de revelia e constituição do título executivo judicial.
Foi fixada a honorária em 5% do valor da causa em caso de pronto pagamento.
Tentativas de citação da parte ré por via postal (AR Digital) nos endereços inicialmente indicados restaram infrutíferas, com a informação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA" ou "DESTINATÁRIO AUSENTE".
Diligência por Oficial de Justiça também resultou infrutífera, indicando "IMÓVEL DESOCUPADO, SEM ATIVIDADES" no endereço visitado.
Diante dos resultados negativos das diligências, a parte autora foi instada a se manifestar.
Em resposta, a parte autora solicitou nova tentativa de citação por AR, indicando novos endereços.
Novo mandado de citação foi expedido para ser cumprido por aviso de recebimento nos endereços apontados.
Adicionalmente, a parte autora apresentou um novo aditamento à inicial, informando que faturas com vencimentos em fevereiro e março de 2024, também no valor total de R$ 84.598,58, encontravam-se inadimplidas e requerendo sua inclusão no pedido, reiterando o argumento do artigo 323 do CPC.
Foi determinada a intimação da parte ré acerca do novo aditamento.
Houve a citação da ré, Id 215105350 e depois intimação quanto ao primeiro aditamento.
Certificado o decurso do prazo para a parte ré apresentar resposta à ação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre Ação Monitória, procedimento especial que, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), permite àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o ajuizamento do feito com o objetivo de obter a imediata constituição do título executivo judicial.
O objetivo primordial da ação monitória, como bem salientado na doutrina citada pela parte autora, é simplificar o acesso do credor ao título executivo, promovendo uma inversão no que tange à iniciativa do contraditório.
No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com documentos que se enquadram perfeitamente no conceito de prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, notadamente o extrato de débitos, comprovantes e faturas referentes à utilização de sua infraestrutura pela parte ré.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a validade da fatura de energia, ou documentos a ela equiparados que representam a contraprestação por serviços de infraestrutura, como documento hábil para instruir a ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor na hipótese.
Assim, a via eleita pela parte autora revela-se adequada para a satisfação de seu crédito.
A pretensão autoral funda-se no inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento pela utilização da infraestrutura de postes da concessionária autora para a instalação de redes de telecomunicações.
Conforme a regulamentação do setor (Resolução Conjunta nº 001/1999, da Aneel/Anatel/ANP, mencionada na inicial), o compartilhamento da infraestrutura de postes da distribuidora de energia com empresas de telefonia, TV a cabo e internet é prática regulamentada, mas que exige a devida contraprestação por parte do solicitante para remunerar o custo alocado à infraestrutura e demais custos percebidos pelo detentor.
Embora inicialmente possa ter havido ocupação clandestina, a posterior formalização de um Termo de Compromisso e Acordo para Pagamento de Débitos (TCAPD) demonstra a tentativa de regularização da situação e o reconhecimento de débitos passados pela parte ré.
A dívida objeto desta monitória, conforme esclarecido pela autora, refere-se a períodos posteriores ao TCAPD, supostamente sob os termos de um contrato formal (Contrato nº 036/2022). É imperioso destacar a natureza onerosa da relação jurídica estabelecida.
Como bem exposto pela parte autora, não existe, no direito brasileiro, presunção de prestação de serviço gratuito.
A concessionária de serviço público, embora sujeita a obrigações, possui o direito fundamental à contraprestação pelos serviços prestados ou pela disponibilização de sua infraestrutura.
A falta de pagamento pela utilização da infraestrutura configura não apenas um descumprimento de obrigação contratual (ou legal/regulatória, no caso da ocupação clandestina inicial ou à revelia), mas também um enriquecimento sem causa da parte que se beneficia da infraestrutura sem arcar com os custos correspondentes.
A relação jurídica entre as partes é de natureza obrigacional, envolvendo sujeitos (ativo e passivo) e uma prestação devida (o pagamento pelo uso da infraestrutura).
O inadimplemento da obrigação, por largo lapso temporal, conforme alegado pela parte autora, impõe a busca da tutela judicial para a satisfação do débito.
A obrigação de pagar pela utilização contínua da infraestrutura, seja ela decorrente de contrato formal, termo de regularização ou mesmo regulamentação setorial para o uso autorizado, possui natureza de prestação sucessiva, pois se renova periodicamente enquanto perdurar a ocupação.
Neste ponto, a parte autora, ao longo do trâmite processual, apresentou aditamentos à inicial para incluir faturas vencidas após o ajuizamento da ação.
Tais aditamentos, embora formalmente realizados, demonstram a intenção da parte autora de cobrar o débito em sua integralidade, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo.
Conforme preconiza o artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas prestações serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las no curso do processo.
Esta norma reflete os princípios da economia e celeridade processual, evitando a necessidade de múltiplos ajuizamentos ou aditamentos para a cobrança de débitos decorrentes da mesma relação jurídica continuada.
A aplicação do artigo 323 do CPC não se restringe às ações de conhecimento que buscam a declaração da existência de uma dívida.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de Recurso Especial (REsp 1.759.364, citado pela parte autora), pela aplicabilidade do referido dispositivo às ações de execução de título extrajudicial, permitindo a inclusão das parcelas vincendas e não pagas de obrigações de trato sucessivo.
O fundamento para tal entendimento reside na possibilidade de aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução, conforme o artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Ademais, o artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, o que reforça a lógica de concentrar em uma única demanda a satisfação de créditos decorrentes da mesma relação fundamental.
Em se tratando de ação monitória, que se situa em uma posição intermediária entre o processo de conhecimento e o processo de execução, buscando a rápida formação de um título executivo judicial com base em prova escrita, a aplicação do artigo 323 do CPC mostra-se plenamente cabível e desejável, especialmente quando a obrigação subjacente é de prestações sucessivas, como a locação de infraestrutura.
A exigência de múltiplos aditamentos ou o ajuizamento de novas ações para cobrar faturas vencidas após o ajuizamento inicial, mas referentes ao mesmo serviço contínuo (utilização de postes), representaria um formalismo excessivo que contraria a própria natureza célere e simplificada do procedimento monitório.
Portanto, ratifico a tese autoral de que as parcelas vincendas, relativas à continuidade da utilização da infraestrutura, estão automaticamente incluídas no pedido e na consequente condenação, por força do artigo 323 do CPC.
Os aditamentos apresentados pela parte autora serviram tão somente para dar notícia nos autos da materialização de tais débitos, mas sua inclusão na cobrança decorre diretamente da lei, uma vez comprovada a natureza contínua da obrigação e a inadimplência do devedor no curso do processo.
A parte ré, devidamente citada para pagamento ou apresentação de embargos, mesmo após reiteradas tentativas de comunicação processual em diversos endereços, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado nos autos.
A ausência de oposição de embargos monitórios ou de pagamento no prazo legal implica na revelia da parte ré.
No procedimento monitório, a consequência da revelia é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
A não apresentação de defesa faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, subsidiariamente aplicável.
Diante da revelia, da prova escrita apresentada e da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e em seus aditamentos, o direito da parte autora à constituição do título executivo judicial no valor do débito atualizado e das parcelas vincendas resta evidenciado.
O débito inicial postulado na exordial é de R$ 203.754,15.
Os aditamentos indicaram faturas adicionais vencidas totalizando R$ 84.598,58 e mais R$ 84.598,58.
Contudo, em razão da aplicação do artigo 323 do CPC, a condenação abrangerá todas as faturas relativas à locação de postes que se venceram desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento ou do trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial, devendo o valor total ser apurado em fase de cumprimento de sentença, incluindo juros, correção monetária e demais encargos moratórios conforme pactuado no TCAPD (multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação positiva do IGP-DI ou índice substituto) ou, na ausência de previsão específica para o período pós-TCAPD, nos termos da legislação aplicável (artigo 389 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, quanto aos juros de mora, se aplicável).
Não há que se falar em qualquer óbice à inclusão das parcelas vincendas pelo simples fato de se tratar de ação monitória, desde que a obrigação seja de trato sucessivo e decorra do mesmo fato gerador ou relação jurídica continuada, o que se verifica claramente na hipótese da utilização contínua da infraestrutura.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E MESMO FATO.
DÍVIDA CONTIDA EM CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 323 do CPC, não é necessário que haja pedido expresso do autor no sentido de que sejam incluídas, na condenação, as prestações oriundas de contrato de prestação de serviços, devidamente reconhecidas pelo devedor, que se vencerem no curso do processo. 2.
A possibilidade de cobrança das parcelas vincendas (artigo 323 do CPC) se dá, ainda que se trate de demanda monitória, sobretudo quando a parte credora prove que a cobrança é referente ao mesmo fato/obra, bem como que a parte devedora reconheceu o débito, tendo ocorrido o devido contraditório, além de não restar caracterizada a incidência de juros contratuais em duplicidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1204867, 0735945-08.2018.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 25/10/2019.) A parte autora requereu que, em caso de não oposição de embargos monitórios e decurso do prazo para pagamento, o título executivo judicial fosse constituído, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado do débito.
Alternativamente, em caso de embargos rejeitados, requereu a condenação em custas e honorários de acordo com o artigo 85 do CPC.
Considerando a revelia, a situação se assemelha à não oposição de embargos.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral do artigo 85 do CPC, que, no caso de procedência do pedido, estabelece honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Atendendo ao pedido da parte autora formulado para a hipótese de resistência (embargos), fixo os honorários no patamar mínimo legal, diante da ausência de trabalho mais complexo.
Diante de todo o exposto, restam comprovados o direito da parte autora e o inadimplemento da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a revelia da parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Monitória e, consequentemente, DECRETO A REVELIA de RD TELECOM LTDA.
Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., referente ao valor inicial pleiteado de R$ 203.754,15 (duzentos e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), acrescido das parcelas vincendas relativas à locação de postes para compartilhamento de infraestrutura que se venceram no curso do processo, até a data do efetivo pagamento ou do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, RD TELECOM LTDA, ao pagamento do valor total apurado em fase de cumprimento de sentença, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme disposto no Termo de Compromisso e Acordo para Pagamento de Débitos (TCAPD) de ID 183845002 (multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação positiva do IGP-DI ou índice substituto), ou, subsidiariamente, pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, na ausência de previsão específica para o período pós-TCAPD.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:35
Decorrido prazo de RD TELECOM LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REU) em 12/02/2025.
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RD TELECOM LTDA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 17:08
Decorrido prazo de RD TELECOM LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (REU) em 13/11/2024.
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03/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RD TELECOM LTDA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 23:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:47
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752430-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: RD TELECOM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em desfavor de RD TELECOM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando detidamente os autos, consoante se observa da própria peça vestibular da parte autora, a parte requerida tem domicílio no Guará - DF.
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que o réu se subsume ao conceito de consumidor.
Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido Diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Por fim, não é demais lembrar que o número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem.
Assim, deve prevalecer o local do domicílio do réu, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie.
Dessarte, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis do Guará - DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Como o próprio autor aquiesceu com a redistribuição do processo, remetam-se os autos imediatamente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:47
Declarada incompetência
-
17/01/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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