TJDFT - 0712011-95.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 06:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
25/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712011-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: JUDSON PEREIRA DE MOURA CERTIDÃO Em sequência ao id. 211619444 e conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi integralmente frutífera, com desbloqueio dos valores apurados em excesso.
Segue relatório em anexo.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 2 de outubro de 2024 18:52:00.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral -
02/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
19/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
13/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712011-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: JUDSON PEREIRA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição ID 206458543 pela parte exequente.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte executada intimada a se manifestar, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
20/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do termo de transação assinado a) por advogado constituído pelo réu, desde que tenham procuração com poderes expressos para transigir; ou (b) pelo executado pessoalmente desde que haja reconhecimento de firma em cartório.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo para homologação, proceda-se à consulta SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se. -
03/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:08
Outras decisões
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a executada para ciência dos termos do acordo indicado pela exequente (id. 189104076).
No prazo de 15 (quinze) dias, ambos deverão acostar os termos da transação, assinado a) por advogado constituído pelo réu, desde que tenham procuração com poderes expressos para transigir; ou (b) pelo executado pessoalmente desde que haja reconhecimento de firma em cartório.
Caso não haja acordo entre as partes, intime-se a parte exequente para, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712011-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: JUDSON PEREIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA. em face de JUDSON PEREIRA DE MOURA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 32.269,10.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
05/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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31/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
15/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/03/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 04:24
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/01/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
20/03/2022 20:20
Recebidos os autos
-
20/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JUDSON PEREIRA DE MOURA em 15/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/11/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/07/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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