TJDFT - 0705881-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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30/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705881-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS REQUERIDO: JHONY MORAIS PEREIRA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 191579101 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705881-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS REQUERIDO: JHONY MORAIS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID178705131, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705881-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS REQUERIDO: JHONY MORAIS PEREIRA CERTIDÃO O prazo transcorreu em branco para a autora/exequente.
Certifico e dou fé que, faço aguardar o prazo de 30 dias.
Após, intime-se a autora/exequente PESSOALMENTE para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias e cumprir as determinações precedentes.
Nada sendo requerido, à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 07:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 07:36
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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