TJDFT - 0710749-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710749-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível movido por MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A ação foi distribuída em 16/11/2023, buscando a declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.952,64, calculado pela soma do débito controvertido e o pedido de danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ter se matriculado na instituição ré em janeiro de 2023, sob o número de matrícula 2023.01447021, com o propósito de cursar análise e desenvolvimento de sistema da qualidade pelo preço de R$ 79,00 mensais.
Essa inscrição teria ocorrido após acreditar que havia sido contemplada com uma bolsa de estudo perante a ré.
Para comprovar a suposta concessão da bolsa no momento da contratação, anexou aos autos informações do sistema.
Após frequentar as aulas, a parte autora optou pelo trancamento de sua matrícula, mediante protocolo datado de 13/07/2023.
Alega que, no momento da solicitação do trancamento, não havia pagamentos pendentes, tendo efetuado todas as mensalidades vencidas até aquela data.
Contudo, após realizar o cancelamento, foi surpreendida por uma cobrança sob a rubrica "DIS", no valor de R$ 976,32, a título de penalidade contratual, sem prévio esclarecimento ou informação.
Apenas no contato realizado para o cancelamento é que teria sido esclarecido que a cobrança de DIS era relativa ao desconto concedido na mensalidade de todo o curso.
Em decorrência dessa cobrança denominada DIS, a parte autora teria que arcar com o custo de mensalidades futuras e descontos concedidos em mensalidades pretéritas, apesar de jamais ter sido informada sobre isso.
Aduz que a ré não presta informações claras e ostensivas acerca do referido sistema "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA" (DIS), levando muitos a contratar o serviço em erro, acreditando tratar-se de uma bolsa de estudo e não de um financiamento ou modalidade similar.
Aponta a falta de esclarecimento eficaz nos anúncios publicitários, que não informam que a mensalidade corresponde a um valor maior a ser arcado posteriormente, nem o valor total das mensalidades ou o número de parcelas para quitação integral.
A parte autora sustenta que essa prática é contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), violando o dever de informação, configurando publicidade enganosa.
Para fundamentar suas alegações, menciona e anexa aos autos decisão liminar e sentença proferidas em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) contra a ré, de número 0303068-42.2021.8.19.0001, onde a ré foi condenada por falha e propaganda enganosa na divulgação do programa 'diluição solidária' (DIS).
Argumenta que a situação vivenciada não se trata de mero aborrecimento, mas de dano moral decorrente da abusividade do contrato, da ausência de cláusulas explicativas sobre o programa de diluição solidária, da perda do tempo útil despendido na tentativa de solucionar a questão administrativamente e do descaso no tratamento ao consumidor.
Invoca a teoria do Desvio Produtivo do Consumo.
Menciona, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a necessidade de caráter educativo-pedagógico na condenação por danos morais em relações de consumo.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência.
Requereu, também, tutela provisória de urgência para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude da cobrança de R$ 976,32, dada sua aparente inexigibilidade.
Manifestou, inicialmente, interesse em conciliação/mediação.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, tais como informações sobre bolsas e financiamentos, protocolo de cancelamento de matrícula, tentativa frustrada de baixar contrato, boleto DIS, apresentação corporativa da ré, decisão liminar e sentença da ACP do MPRJ, inquéritos do MP.
Em análise inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência para a gratuidade de justiça e sua residência nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora atendeu à injunção, reiterando a documentação já juntada para comprovar a gratuidade e informando que residia no Rio de Janeiro, mas que o caso se enquadrava nos requisitos para propositura perante Juizado Especial Cível, onde não há obrigatoriedade de custas iniciais.
Posteriormente, este Juízo reavaliou a questão da competência e da gratuidade.
Em decisão anterior, este Juízo, após análise sumária, deferiu a gratuidade de justiça, ressalvada ulterior reapreciação.
Quanto à tutela provisória de urgência, entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas condicionou sua efetivação à prestação de caução idônea pela parte autora no valor controvertido.
Arbitrou multa diária em caso de descumprimento da ordem de não inclusão em cadastros de crédito, caso a caução fosse prestada.
Na mesma decisão, este Juízo, com base em estatísticas de baixa efetividade e buscando atender ao princípio da razoável duração do processo, deixou de designar a audiência de conciliação inicial prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de designação posterior.
Certificou-se que a parte autora não atendeu à decisão quanto à prestação da caução.
A parte ré foi citada e compareceu aos autos.
Em sua contestação, arguiu preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua suposta situação de vulnerabilidade.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a parte autora optou pela diluição de mensalidades por meio do programa DIS e que tinha conhecimento e concordou com suas cláusulas ao dar o aceite, conforme telas e espelhos informando a regularidade dos serviços e preços, e previsão contratual de cobrança do saldo devedor em caso de cancelamento.
Afirmou que a cobrança do saldo residual diluído, no valor de R$ 1.025,79, é lícita.
Trouxe jurisprudência em seu favor.
Alegou ausência de ato ilícito ou infração consumerista, tratando-se de exercício regular de direito.
Defendeu a vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, caso a cobrança fosse declarada inexigível.
Sustentou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), argumentando que a parte autora concordou tacitamente com a adesão ao DIS ao realizar o pagamento da matrícula no valor inicial.
Rechaçou a pretensão indenizatória, alegando ausência de dano moral, conduta ilícita da ré e nexo de causalidade, imputando à própria autora a causa do problema por não cumprir a obrigação de pagar.
Discorreu sobre o termo inicial dos juros moratórios.
Arguiu a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência).
Requereu o indeferimento da tutela de urgência.
Defendeu a veracidade das telas sistêmicas colacionadas, com fundamento no art. 425, V, do CPC.
Por fim, requereu a aplicação do princípio da causalidade para imputar à autora o ônus da sucumbência.
Juntou documentos, incluindo telas sistêmicas e substabelecimento.
Posteriormente, a parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar determinada nos autos (não inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito), juntando comprovante de consulta negativa.
A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, apontando que a ré não juntou documentos capazes de modificar ou extinguir seu pleito, como o contrato assinado.
Impugnou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a ré não apresentou documentos novos que afastassem a presunção de veracidade dos documentos já apresentados pela autora.
Impugnou os documentos e telas sistêmicas apresentadas pela ré, alegando que não comprovam o alegado na defesa e que foram criadas após a condenação da ré na ACP.
Reiterou que a ré não juntou o contrato do DIS com sua assinatura, impugnando o termo de aceite como documento unilateral sem prova de sua ciência ou explicação clara.
Alegou prática de venda casada e que as telas sistêmicas, isoladamente, não podem ser consideradas prova unilateral.
Reiterou que a cobrança da DIS em caso de trancamento é indevida e abusiva, citando jurisprudência.
Reafirmou que foi informada no ato da contratação que se tratava de bolsa e não financiamento.
Alegou ofensa aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.
Destacou que a ré, em seus próprios documentos, comprovou a aplicação de bolsa, o que reforçaria a propaganda enganosa.
Ressaltou a ausência de cláusula contratual explicando o significado do DIS, valores, forma de contratação, pagamento, etc., caracterizando propaganda enganosa por omissão, reconhecida na ACP.
Reiterou o pedido de cancelamento do contrato e débito e a retirada de negativações.
Manteve o pedido de danos morais em R$ 10.000,00, com base na frustração, estresse, falha no dever de informação, propaganda enganosa, perda de tempo útil e na condenação da ré em ACP por dano moral em virtude das ilegalidades apontadas.
Pugnou pela total procedência dos pedidos, reportando-se à inicial e demais manifestações.
Este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora peticionou requerendo a produção de prova documental e requerendo a este Juízo que determinasse à parte ré a apresentação de documentos e esclarecimentos, notadamente: o contrato integral assinado pelo autor com as cláusulas sobre o DIS, planilha ou termo de aceite com valores cheio e diluído e explicação da dissolução, e documento sobre a cobrança em discussão, com base no CDC e no art. 373, §1º do CPC, reiterando a inversão do ônus da prova.
A parte ré manifestou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relato necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO DE SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento.
Cumpre a este Juízo analisar as preliminares arguidas, fixar os pontos controvertidos da demanda e determinar as provas a serem produzidas, promovendo a distribuição do ônus probatório.
Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré.
A parte autora requereu o benefício e apresentou documentos que, em uma análise preliminar, demonstraram a hipossuficiência, como contracheque com renda inferior a dois salários mínimos, declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário compatível com a renda.
Este Juízo, inclusive, deferiu a gratuidade em análise sumária.
A parte ré, em sua contestação, limita-se a alegar que a parte autora não comprovou sua situação de vulnerabilidade e que a regra de presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta.
Contudo, a ré não apresenta qualquer documento ou indício de prova capaz de infirmar a presunção legal e a documentação já colacionada pela parte autora.
A mera alegação genérica de falta de comprovação não é suficiente para revogar um benefício já concedido e amparado em elementos probatórios e na declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, inicialmente deferido sob condição, verificou-se o não atendimento pela parte autora quanto à prestação da caução.
Embora a ré tenha posteriormente afirmado ter cumprido a ordem de não negativação, juntando comprovante de consulta, o debate principal da lide recai sobre a própria existência e exigibilidade do débito.
A tutela de urgência buscava evitar uma consequência (negativação) de um débito cuja legitimidade é contestada.
A análise aprofundada sobre a exigibilidade do débito será feita no mérito.
Dada a alegação de cumprimento da obrigação de não fazer pela parte ré, a questão da negativação, no estado atual do processo, parece estar resolvida no plano fático, sem prejuízo da análise meritória sobre a inexigibilidade do débito que a originou.
Portanto, considerando o não cumprimento da condição estabelecida para a efetivação da tutela e a alegação de cumprimento da obrigação pela ré, não há necessidade de reapreciar o pedido liminar neste momento, focando-se a instrução processual na análise da controvérsia principal.
Passo à fixação dos pontos controvertidos da presente demanda.
Da análise das petições das partes, especialmente da inicial, da contestação e da réplica, depreendem-se como pontos centrais de controvérsia: 1.
Se a parte autora foi clara e adequadamente informada sobre a natureza e as condições específicas do programa "Diluição Solidária" (DIS) no momento da contratação, distinguindo-o de uma bolsa de estudo ou desconto integral, incluindo o valor total do curso, o valor da mensalidade sem a diluição, o valor efetivo da parcela "diluída", o plano de pagamento do saldo remanescente e as consequências do trancamento ou cancelamento da matrícula. 2.
Se a publicidade ou comunicação inicial sobre o valor da mensalidade de R$ 79,00 configurou publicidade enganosa ou falha no dever de informação, induzindo a parte autora a erro sobre o real custo e modalidade de pagamento do curso. 3.
Se a cobrança do saldo remanescente do programa DIS, no valor de R$ 976,32 (ou R$ 1.025,79), por ocasião do trancamento ou cancelamento da matrícula, é legítima e exigível à luz das informações e termos apresentados à parte autora no momento da contratação. 4.
Se houve consentimento válido e informado da parte autora em relação aos termos do programa DIS, especialmente no que tange à cobrança antecipada do saldo diluído em caso de trancamento/cancelamento, considerando a ausência de contrato assinado e as alegações sobre o termo de aceite unilateral. 5.
Se a conduta da parte ré, no tocante à contratação e cobrança relacionada ao programa DIS, configurou falha na prestação de serviços ou prática abusiva em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. 6.
Se a parte autora sofreu danos morais passíveis de compensação em decorrência dos fatos narrados, em particular a frustração, o estresse, a perda de tempo útil e as consequências da cobrança controvertida, e, em caso positivo, a extensão de tais danos.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova em seu favor.
A parte ré se opôs, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
A relação jurídica em tela se enquadra nas normas de proteção e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei nº 8.078/90, dado que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da parte autora encontra amparo significativo na documentação apresentada, notadamente nas decisões judiciais que compõem os autos.
A Ação Civil Pública movida pelo MPRJ contra a ré, cujas decisões foram juntadas, resultou na condenação da instituição de ensino por falha na divulgação do programa 'diluição solidária' (DIS), com reconhecimento de publicidade enganosa em razão da falta de informações claras e precisas sobre o programa.
A própria sentença proferida na ACP reitera as queixas de consumidores sobre a falta de esclarecimento ostensivo e eficaz sobre o DIS nos anúncios publicitários, que não informam o valor maior a ser pago posteriormente ou o valor total das mensalidades e número de parcelas.
Essa realidade, amplamente discutida e reconhecida judicialmente em sede coletiva, corrobora de maneira veemente a narrativa individual da parte autora, conferindo grande plausibilidade às suas alegações de que não foi adequadamente informada sobre a natureza e os termos do programa DIS, acreditando tratar-se de bolsa ou desconto.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora perante a instituição de ensino ré é manifesta, tanto do ponto de vista técnico quanto informacional.
A ré detém o controle e acesso a todos os registros da contratação, incluindo os termos exatos que foram apresentados à parte autora no momento da matrícula, os documentos de "aceite", os detalhes do cálculo da diluição e as comunicações realizadas.
A parte autora, por sua vez, como indivíduo consumidor de um serviço complexo, possui dificuldade inerente em acessar e produzir provas que demonstrem a clareza ou ausência de clareza das informações fornecidas pela ré em seus sistemas e processos internos no momento da contratação.
A própria alegação da parte autora de que sequer conseguiu obter cópia do contrato na área do aluno, e o fato de a ré não ter apresentado o contrato assinado pela autora na contestação, mesmo quando especificamente solicitada, ilustram essa desvantagem probatória.
Assim, estando presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova se impõe.
Caberá à parte ré o encargo de provar que a parte autora foi clara, adequada e ostensivamente informada sobre todos os termos e condições do programa Diluição Solidária (DIS), que compreendeu sua natureza de financiamento/diluição e não de bolsa ou desconto integral, que teve acesso integral ao contrato ou regulamento com todas as cláusulas relevantes, e que as consequências do trancamento ou cancelamento da matrícula foram devidamente esclarecidas no momento da contratação.
Feitos estes delineamentos, e considerando as manifestações das partes acerca das provas a serem produzidas, verifico que a parte autora requereu a produção de prova documental, especificamente solicitando que a ré seja compelida a apresentar determinados documentos relacionados ao programa DIS e à contratação, o que está em consonância com a inversão do ônus da prova ora deferida.
A parte ré,
por outro lado, requereu o julgamento antecipado.
No entanto, a matéria controvertida, conforme delimitada acima, demanda a produção da prova requerida pela parte autora, que recai sobre a parte ré em razão da inversão do ônus.
Portanto, o processo necessita de instrução probatória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil: 1.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré, mantendo o benefício concedido à parte autora. 2.
Deixo de reapreciar o pedido de tutela provisória de urgência, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra, sem prejuízo da análise meritória sobre a exigibilidade do débito. 3.
FIXO como pontos controvertidos da lide aqueles delineados no item II desta decisão, os quais serão objeto da atividade probatória: a clareza e adequação das informações prestadas à parte autora sobre o programa DIS no momento da contratação; a caracterização de publicidade enganosa; a legitimidade da cobrança do saldo remanescente do DIS após o trancamento da matrícula; a validade do consentimento da parte autora em relação aos termos do DIS; a configuração de falha na prestação do serviço ou prática abusiva pela ré; e a existência e extensão de danos morais. 4.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a clareza, adequação e suficiência das informações prestadas à parte autora sobre a natureza, termos, valores e consequências do programa Diluição Solidária (DIS) no momento da contratação. 5.
Em cumprimento à inversão do ônus da prova e atendendo ao pedido de produção de prova documental da parte autora, DETERMINO à parte ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos e esclarecimentos, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da parte autora acerca da ausência de informação e clareza sobre os termos do programa DIS: a.
Cópia integral do contrato de prestação de serviços educacionais e, se aplicável, do regulamento ou contrato específico do programa Diluição Solidária (DIS) assinado pela parte autora.
Caso não possua cópia assinada, que apresente o termo de aceite eletrônico utilizado e comprove que ele foi de fato apresentado à parte autora e aceito por ela, e em qual momento do processo de matrícula. b.
Indicação precisa das cláusulas nos documentos referidos no item 'a' onde constam informações detalhadas sobre o programa DIS, sua natureza (diluição de pagamento e não desconto), valor total do curso, valor da mensalidade "cheia" (sem diluição), valor da parcela "diluída", forma de pagamento do saldo remanescente e as consequências financeiras em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula.
Deve comprovar que essas informações foram apresentadas à parte autora em caracteres facilmente legíveis, com tamanho de fonte não inferior a doze, se aplicável. c.
Planilha, termo de aceite ou qualquer outro documento que demonstre, de forma clara e individualizada para a parte autora, o valor integral (preço à vista) do curso, o valor da mensalidade cobrado com a aplicação do DIS, como seria feita a diluição do saldo e o plano de pagamento desse saldo remanescente.
Deve comprovar que tal documento ou informação foi previamente fornecido à parte autora e esclarecido. d.
Documento específico referente à cobrança no valor de R$ 976,32 (ou R$ 1.025,79) em discussão nos autos, esclarecendo a quais meses (passados ou futuros) se refere, o número de parcelas e o valor a ser pago em decorrência da diluição antecipada. 6.
Após a juntada dos documentos e esclarecimentos pela parte ré, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados e, depois, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710749-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA apresentou contestação em ID 191199023 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
03/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710749-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja ré intimada a não incluir o CPF nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das faturas relativo ao contrato de n. 2023.01.44702-1, tendo em vista que a parte autora não reconhece a referida cobrança, no valor total de R$ 976,32 diante da sua aparente inexigibilidade, com a confirmação da tutela em sentença" (ID: 178360830, p. 17, item "32.III") Em síntese, a parte autora narra ter sido contemplada com bolsa de estudo junto à parte ré, em janeiro de 2023, procedendo à inscrição em curso superior na referida instituição de ensino superior; aduz que, após frequentar as aulas, optou pelo trancamento de matrícula, mediante protocolo datado em 13.07.2023; ocorre que, realizado o cancelamento, o autor foi surpreendido por cobrança no valor de R$ 976,32, sob a rubrica "DIS", a título de penalidade contratual, sem prévio esclarecimento e informação; aponta, ademais, que a parte ré informou sobre o ônus de custeio de mensalidades futuras e descontos concedidos nas mensalidades pretéritas, ato que reputa abusivo; para tanto, sustenta a condenação da ré em ação civil pública ao pagamento de danos morais, com o reconhecimento da prática de propaganda enganosa, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 178360834 a ID: 178364286.
Após intimação do Juízo (ID: 182048421; ID: 183833471), o autor apresentou as emendas de ID: 183333934 a ID: 183333939 e ID: 184773687 a ID: 184773689. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a existência de processo judicial anterior tendo por escopo a declaração de abusividade praticada pela instituição de ensino superior, ora ré (ID: 178364286).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a possibilidade de afetação do cotidiano financeiro do autor.
Todavia, entendo necessária a prestação de caução idônea pela parte autora (art. 300, § 1º, do CPC/2015) observado o valor controvertido nos autos (R$ 976,32), com vistas à garantia da referida obrigação.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a inscrição dos dados do autor relativamente à ordem de pagamento acostada à exordial (ID: 178364275).
Aguarde-se por dez (10) dias corridos para prestação de caução idônea pelo autor, em estrita observância à fundamentação lançada no presente ato judicial.
Atendida a injunção, com atenção às circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Desde já, arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:06:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES - CPF: *35.***.*65-41 (AUTOR).
-
30/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de pedido de remição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710749-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Em relação à comprovação da residência ou domicílio, verifico que o domicílio fiscal do autor está situado no Estado do Rio de Janeiro (*), de modo que a fatura de serviços telefônicos copiada no ID: 178360836 não é bastante para infirmar a referida informação.
Aliás, vê-se do referido documento que o prefixo da estação móvel utilizada pelo autor se refere à localidade do Rio de Janeiro (021).
Intime-se para cumprimento da determinação pretérita (ID: 182048421) no prazo de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 13:13:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *35.***.*65-41 Nome Completo: MARCIO AURELIO OLIVEIRA SOARES Nome da Mãe: ANTONIA REGINA SOUZA DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 13/05/2003 Título de Eleitor: 0180497740302 Endereço: R CONSELHEIRO FERRAZ 111 BLOCO 2 APTO 108 LINS DE VASCONCELOS CEP: 20710-350 Municipio: RIO DE JANEIRO UF: RJ -
17/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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