TJDFT - 0705203-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705203-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705203-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento dos comprovantes de transferência.
Paralelamente, remeto os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Transitada em julgado, expeça-se alvarás de transferência eletrônico das importâncias depositadas sob ID’s198489340 e 198489340, na seguinte proporção: -
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:00
Outras decisões
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29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/05/2024 08:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:56
Deferido o pedido de MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *08.***.*26-00 (AUTOR).
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10/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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20/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705203-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum proposta por MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, com pedido de tutela de urgência.
Alega que ficou inadimplente junto à Ré em relação ao uso de cartão de crédito e que formalizou acordo para pagamento da dívida em R$ 727,88.
Diz que o vencimento ocorreria em 15/04/2023 (sábado), e que realizou o pagamento na respectiva data.
Todavia, como não era dia útil, o pagamento foi efetivado em 17/04/2023 (segunda-feira).
Relata que, apesar disso, seu nome foi posteriormente negativado por uma dívida de R$ 66,16, referente à multa e juros do suposto atraso do pagamento.
Tece considerações acerca da abusividade da conduta e da negativação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o autor compelido a retirar o seu nome do cadastro de inadimplementos.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A Decisão de ID177119205 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e o pedido de tutela antecipada.
Citada a parte ré apresentou contestação (ID180615746), alegando que a cobrança de juros e encargos foram cobrados devidamente.
Aduz, que após a quitação foi gerada fatura com a cobrança do IOF da operação.
Argui, que o referido contrato somente existiu porque o Autor, em determinada ocasião, espontaneamente, com vistas à adesão ao cartão de crédito, procurou a ré e delimitou o valor do crédito que necessitava, tendo posteriormente inadimplido com os valores de suas faturas.
Defende, que a parte autora aceitou previamente todas as cláusulas do negócio jurídico firmado, não havendo razão alguma para agora, voltar-se contra a ré para buscar a revisão do contrato, ao argumento de que os juros são abusivos, infringindo a sensatez e boa-fé objetiva.
Por fim, afirma que não há danos morais a serem reparados, motivo pelo qual, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID182101169.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se submete as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2 º da mesma legislação, estabelecendo-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14, "caput", do referido diploma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Ao réu,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
O autor noticia que mesmo após o pagamento do débito, o réu negativou o seu nome por uma dívida de R$ 66,16, referente à multa e juros do suposto atraso do pagamento já efetivado.
O réu, em sua defesa, limitou-se a afirmar que a restrição é regular, pois não houve pagamento dos débitos e que as cobranças de juros e encargos são legítimas, uma vez que a parte autora tinha conhecimento e aceitou previamente todas as cláusulas do negócio jurídico firmado, não havendo razão alguma para agora, voltar-se contra ele para buscar a revisão do contrato, ao argumento de que os juros são abusivos, infringindo a sensatez e boa-fé objetiva, e que a cobrança de R$66,16 se refere à cobrança de IOF não paga após a quitação do débito principal.
A discussão trazida pelo autor não diz respeito a revisão contratual em virtude dos juros cobrados serem abusivos ou não.
Conforme descrito na inicial, o autor teve ciência do seu débito, aceitou a proposta do acordo feito pelo programa Serasa limpa e o quitou.
Todavia, mesmo após ter pago o valor conforme os termos acordados no aludido sistema, a parte ré o negativou por uma cobrança de juros e multa relativos a um atraso supostamente inexistente.
No que se refere à restrição inserida em nome do autor, verifico que, conforme documento de ID174992504 e comprovante de pagamento de ID174992506, de fato, o autor aceitou o acordo proposto pelo programa outrora mencionado e quitou o débito, apesar de o réu afirmar que o valor que negativou o nome do autor se refere à cobrança do IOF não pago e ter juntado as cópias de faturas vencidas supostamente não pagas, não mencionou em nenhum momento acerca dos valores pagos de ID174992506.
Além disso, juntou cópias de faturas referentes aos anos de 2022, a de abril de 2023 (ID180615748 – pág.7) – relativa ao valor acordo e pago sob ID174992506 - maio, junho, julho e agosto de 2023 (ID180615748 – págs. 10-18), a de abril de 2023 (ID180615748 – pág.7), sem juntar quaisquer comprovantes que demonstrassem se de fato tais faturas ainda se encontravam em débito - além de não se tratar de dívidas concernentes à negativação de ID174992500, ora objeto dos autos.
E a que se refere (ID 180615748 - Págs. 19/20), vê-se pelo documento de ID174992506 que não houve cobrança do aludido imposto, tampouco de taxas e multas e, considerando que há no aludido documento ratificação da instituição financeira ré mediante a chave de segurança SJ3JUAKK5842PSSS, entende-se que o réu concordou em aceitar o pagamento da dívida de R$727,88 sem a cobrança do referido imposto.
Outrossim, cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois, além de ter juntado faturas diversas a do objeto em comento, não demonstrou se essas ainda continuavam em débito e tampouco, impugnou os documentos da parte autora que comprovam adimplemento da fatura que gerou a demanda em questão.
A questão fática, portanto, é incontroversa, sendo a hipótese de se reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço.
Já o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano experimentado pelo consumidor também se mostra inconteste, já a conduta do réu implicou no cadastro do nome do autor no rol de inadimplentes por uma dívida já acordada, com imposto, multa e juros renunciados pelo réu e quitada (concernente à fatura de abril de 2023), conforme se certifica pelo comprovante de ID174992506.
De fato, a inserção de restrição irregular do nome do consumidor caracteriza ato ilícito violador de atributo da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
Nesse sentido, em situação similar, segue entendimento jurisprudencial deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PAGA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE PROTESTO DO NOME DO CONSUMIDOR. 1.
A manutenção indevida de registro de protesto do nome do consumidor, por dívida paga, ao não emitir carta de anuência, gera danos extrapatrimoniais, mantidos em R$ 5.000,00. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1424860, Data de Julgamento: 19/05/2022, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: SÉRGIO ROCHA, Publicado no PJe : 30/05/2022).
No que tange ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, devendo-se utilizar sempre e em todos os casos o bom senso, evitando até mesmo o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor menor não será suficiente a compensar os transtornos sofridos pelo autor, nem capaz de compelir o réu a rever seu posicionamento e a tratar o consumidor com mais respeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmo a liminar deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito descrito na exordial, no valor de R$66,16 (sessenta e seis reais e dezesseis centavos); e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso – no caso, a inserção indevida.
Em face da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705203-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705203-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO LUCAS RODRIGUES DOMINGOS - CPF: *08.***.*26-00 (AUTOR).
-
03/11/2023 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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