TJDFT - 0705462-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:45
Outras decisões
-
12/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:05
Outras decisões
-
15/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:14
Outras decisões
-
25/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
10/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:41
Deferido em parte o pedido de ELIZETE BATISTA DE FARIA - CPF: *71.***.*39-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:45
Outras decisões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 181822000, determinou a expedição de mandado de despejo e intimação.
Em petição de ID 186672210, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi REJEITADA, conforme decisão de ID 187850545.
A executada foi devidamente intimada quanto ao despejo voluntário, ID 190835116.
A decisão de ID 195741206, suspendeu o andamento do processo, tendo em vista a decisão monocrática prolatada nos autos n.º 0709194-19.2021.8.07.0020, nos quais se processa a fase de conhecimento, encontrando-se à espera do julgamento da apelação interposta.
O exequente juntou cópia do julgamento do apelo, ID 197128755, o qual negou provimento ao recurso, prejudicando a liminar anteriormente deferida.
A decisão de ID 19757812, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado dos autos n.º 0709194-19.2021.8.07.0020.
A decisão de ID 209742098, determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária bem como procedeu à buscas de ativos no sistema SISBAJUD.
A penhora foi impuganada pela executada, ID 214013533, tendo sido rejeitada pela decisão de ID 216217218.
A parte executada interpôs agravo apenas no que tange aos valores penhorados via SISBAJUD, o qual foi recebido com efeito suspensivo.
Pugna o exequente pela expedição de mandado de despejo compulsório bem como a realização de pesquisa de bens, tendo em vista que apenas a quantia penhorada encontra-se em discussão no TJDFT. É o relato do necessário.
Decido.
Com razão o exequente.
O feito tramita há mais de um ano sem que o exequente tenha sequer conseguido reaver a posse do imóvel locado à executada.
Considerando que apenas os valores penhorados foram objeto de recurso, as demais ordens proferidas na decisão de ID 209742098, precluiram.
Portanto, determino: 1) A expedição, com urgência, do mandado de despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91, tendo em vista que a executada já fora intimada quanto ao despejo voluntário anteriormente.
Caso se verifique que o imóvel está abandonado, conste no mandado a autorização para imitir na posse os autores, que ficarão como depositários se existirem móveis e utensílios dentro da residência. 2) a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 17:20
Outras decisões
-
04/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
Outras decisões
-
23/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de apelação, confirmou-se o contrato locatício verbal entabulado entre as partes, entendendo-se pelo cabimento da resolução do contrato com o consequente despejo e condenação de pagamento de aluguéis em atraso, porquanto evidenciada a ocorrência de inadimplemento e de infração contratual.
Em face do acórdão, a ré apresentou embargos de declaração, os quais negou-se provimento.
Não há, portanto, provimento judicial com efeito suspensivo apto a impedir o cumprimento provisório de sentença proferida no bojo dos autos 0709194-19.2021.8.07.0020.
Posto isso, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Ainda, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:02
Outras decisões
-
16/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:44
Outras decisões
-
19/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte executada apresentar manifestação.
Assim, fica a exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA – ME em que se pleiteia o recolhimento do mandado de despejo.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:48
Indeferido o pedido de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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14/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença por meio da qual a executada afirma que o pedido deveria ter sido formulado nos autos principais e que ainda há discussão de mérito (ID 186672210). É caso de improcedência liminar da impugnação.
Isso porque a apelação contra a sentença em ação de despejo tem efeito meramente devolutivo, conforme o art. 58, V, da Lei de Locação, o que refuta a tese de que a existência de recurso impede o presente cumprimento provisório.
Nesse sentido: APELACÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
DESATENDIMENTO.
VÍCIOS.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal que tenha por finalidade comprovar a natureza privada de bem imóvel, uma vez que a propriedade é aferida de acordo com o registro na respectiva matrícula. 2.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
O registro de alegações desacompanhadas de fundamentos jurídicos e de provas se demonstra inútil à defesa do direito alegado pela parte a quem incumbia o ônus probatório. 4.
A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 5.
A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independentemente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991. 6.
A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado.
Concede-se ao locatário, em regra, o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 7.
Os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo têm apenas efeito devolutivo, conforme disposto no art. 58, inc.
V, da Lei n. 8.245/1991, e, portanto, o cumprimento provisório da sentença é permitido. 8.
Apelação de Maria Pinheiro da Rocha desprovida.
Apelação de Laudenor de Souza Limeira provida. (Acórdão 1778194, 07144137020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Lei 8.245/91 determina, no inciso V do artigo 58, que os recursos interpostos contra as sentenças daquelas ações terão efeito somente devolutivo. 2. É possível o cumprimento provisório de sentença de procedência de ação de despejo, de acordo com o artigo 520 do CPC, bem como os artigos 63 e 64 da Lei de Locações. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1427702, 07080149120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, justamente por ser desnecessário o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento provisório deve ser formulado em autos apartados, sob pena de inviabilizar o regular processamento dos recursos.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 181822000.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:36
Indeferido o pedido de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705462-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIZETE BATISTA DE FARIA EXECUTADO: KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero a sentença de extinção de ID 179940495 em observância à economia processual e analogia ao disposto do art. 485, § 7º, do CPC.
Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por ELIZETE BATISTA DE FARIA, em desfavor de KENNIA APARECIDA NEVES DA SILVA, relativo ao pedido de despejo.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 46.345,30.
Expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Cadastrem-se os patronos do executado - RENATO BORGES REZENDE - OAB DF10700-A e BRUNO LIMA ROCHA - OAB DF52237, ARTHUR ALUÍSIO NEVES DE PÁDUA – OAB/DF 58.612 e JOEL FERREIRA RIBEIRO – OAB/DF 7.613.
Feito, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:01
Deferido o pedido de ELIZETE BATISTA DE FARIA - CPF: *71.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:49
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIZETE BATISTA DE FARIA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 00:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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