TJDFT - 0701201-15.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA EXECUTADO: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação à penhora dos valores localizados via SisbaJud (ID 241697595), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento das quantias (dados bancários indicados no ID 247173759).
Para análise do pedido “c” da petição de ID 247173759, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já recebidos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:48
Outras decisões
-
11/09/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:56
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA EXECUTADO: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica a devedora KARINI BARROS FERREIRA COELHO intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Com relação ao executado CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA, como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:27
Outras decisões
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA EXECUTADO: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA, em desfavor de KARINI BARROS FERREIRA COELHO e CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA.
O executado CHRISTYAN, por meio da Curadoria Especial, apresentou a impugnação de ID226413730, na qual sustenta que há excesso de execução em virtude de: 1) a obrigação de pagar a restituição à autora é individual, enquanto a compensação por danos morais é solidária.
Logo, constitui responsabilidade do réu restituir à autora a quantia de R$ 3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais) e compensar-lhe danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a obrigação do réu circunscreve-se a R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais).
A autora, ao elaborar a planilha, considerou, equivocadamente, todos os valores como solidários, olvidando-se de individualizar a quantia referente à restituição; 2) Aplicando-se as diretrizes estabelecida na r. sentença, excluindo-se as custas processuais e honorários de sucumbência, porquanto não exigidos no presente cumprimento de sentença, tem-se o valor devido pelo réu, em 22/01/2025, no importe de R$ 10.431,22 (dez mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), conforme documentos em anexo.
Conclui-se excesso de execução no importe de R$ 3.975,86 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), resultado de R$ 14.407,08 - R$ 10.431,22.
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
A ré Karini Barros, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme ID 232857740. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença prolatada no ID 205586426, assim fixou: 1) Obrigações em face do réu CHRISTYAN BARROS: a) Restituir à autora o valor de R$3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso (25.03.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum (solidária). 2) Obrigações em face da ré KARINI: a) Restituir à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC desde o desembolso (25.03.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum (solidária).
Conforme planilha de débitos anexada pela exequente, tem-se que: 1) Condenação em face de KARINI: 2) Condenação em face de Christyan: Os cálculos da exequente observaram as individualidades previstas na sentença, uma vez que consideraram como solidária apenas a condenação em danos morais.
Em que pese o recebimento do cumprimento de sentença (ID 224238020) mencionar o valor total do débito, sem individualizações, a planilha de débitos da exequente as considerou, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 226413730, deve ser rejeitada. À exequente para que promova o andamento do feito, juntando planilha atualizada do débito bem como requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:04
Outras decisões
-
15/04/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA EXECUTADO: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, observo que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença em face de KARINI BARROS ainda não decorreu (24/03/2025).
Tendo em vista que a sentença fixou obrigações SOLIDÁRIAS, aguarde-se eventual manifestação ou transcuro in albis da executada KARINI BARROS FERREIRA COELHO.
Após, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 21:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Outras decisões
-
25/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:33
Outras decisões
-
19/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:26
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:44
Outras decisões
-
28/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:20
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 00:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 205586426.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, observando o prazo em dobro da Defensoria.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA contra KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA, partes devidamente qualificadas.
A autora alega que, em 25.03.2022, recebeu uma mensagem telefônica, via Whatsapp, na qual o remetente, se passando por seu filho que morava em São Paulo, pediu a transferência do valor de R$3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais) para a conta bancária do segundo réu, Christyan Barros Gomes Bezerra.
Afirma que, acreditando que o interlocutor da mensagem no WhatsApp fosse realmente seu filho, transferiu o valor pedido para o cadastro PIX [email protected].
Aduz que, posteriormente, o golpista solicitou nova transferência no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), agora para a conta da primeira ré, Karini Barros Ferreira Coelho, por meio do cadastro PIX [email protected].
Novamente, acreditando ser seu filho, realizou mencionada transferência.
Após perceber que foi vítima de um crime de estelionato, registrou boletim de ocorrência na 11ª Delegacia de Polícia e foi ao Banco informar o ocorrido, o qual a informou que só poderia bloquear aludidos valores através de determinação judicial.
Desse modo, requereu, em tutela de urgência, o bloqueio do valor transferido no importe de R$7.980,00, bem como, para intimar a Empresa MercadoPago.com Representações LTDA para proceder o bloqueio do referido crédito.
No mérito, pediu a condenação da parte ré, no valor de R$7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais, e, ainda, a reparação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão em tutela de urgência, na qual foi deferida em parte a tutela ora requerida para determinar o bloqueio do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)da conta de cada réu (id119775339).
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora recolheu as respectivas custas, razão pela qual houve a perda do objeto quanto ao pedido de gratuidade requerido por aquela (ID121790777) Realizada as pesquisas de endereços dos réus, a primeira ré foi citada (ID129034564) e apresentou contestação de ID131208631, já o segundo réu foi citado por edital, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 170015502).
Na contestação de ID131208631, a primeira ré, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, insurge-se quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que não participou da conversa de whatsapp conforme afirmado pela autora.
Defende a não autenticidade dos documentos concernentes às conversas de whatsapp trazidos pela autora, pois, não foram elaboradas mediante uma ATA NOTARIAL, nos termos do art. 384 do CPC.
Desta feita, requer o acolhimento da sua preliminar arguida e os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, caso a preliminar não seja acolhida, pleiteia que os pedidos solicitados pela autora sejam julgados improcedentes.
A contestação do primeiro réu foi apresentada por meio da Curadoria Especial, que preliminarmente, requereu a nulidade da citação por edital, haja vista não terem sido esgotados todos os endereços de diligência do réu.
E no mérito, contestou os fatos por negativa geral, requerendo, ao final, a rejeição dos pedidos iniciais (id178388326).
A autora apresentou réplica (id182080843).
Previamente à análise da preliminar de nulidade de citação por edital arguida pela Curadoria dos ausentes, foi determinada a realização de tentativas de citação do primeiro réu nos endereços indicados por aquela sob ID187701629, as quais resultaram infrutíferas – razão pela qual permaneceu válida a citação por edital ora realizada.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, requerendo o depoimento pessoal dos réus (ID200529285).
A decisão saneadora de ID200819957 indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu, ante a desnecessidade de produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a análise das preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS RÉUS Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a autora não apresentou qualquer documento capaz de modificar o pretérito julgado, ônus que lhe competia.
No que concerne à impugnação quanto à gratuidade ao segundo réu, nada a prover, uma vez que a Curadoria não solicitou os benefícios da justiça gratuita em sua contestação.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita concedida à ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Desse modo, diante as asserções formuladas na inicial, rejeito a preliminar em comento.
No mais, a avaliação da responsabilidade civil da ré será analisada na questão de mérito, com base na documentação carreada aos autos pelas partes.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide, tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Do mérito Afirma a autora que, em 25.03.2022, recebeu uma mensagem telefônica, via Whatsapp, na qual o remetente se fez passar por seu filho e lhe convenceu, por duas vezes, a transferir quantias, uma vez para a conta bancária do segundo réu, no importe de R$ 3.980,00 (três mil e novecentos e oitenta reais) e a segunda, para a conta bancária da primeira ré, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Afirma que, ao desconfiar de que se tratava de um golpe, fez boletim de ocorrência e se encaminhou à instituição bancária responsável por sua conta.
A primeira ré afirma não ter participado da conversa e que é vítima tal como a autora, uma vez que utilizaram sua conta para promover o aludido golpe.
Contudo, não acosta aos autos quaisquer provas ou documentos que comprovam suas assertivas.
Argumenta a falta de autenticidade das cópias das conversas de whatsapp trazidas pela autora por não terem sido registradas em ATA NOTARIAL, contudo tal arguição não prospera, pois, ao contrário que leva crer a ré, o art. 384, §único do CPC, estabelece que dados representados por imagens ou sons gravados “poderão”, e não “deverão”, constar em ata notarial, in verbis: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Percebe-se, pelo dispositivo acima citado, que ele não obriga que tais documentos sejam registrados em ata notarial para serem considerados válidos.
Portanto, a prova de imagens de conversas, sendo ela registrada ou não em ata notarial, será cotejada com os demais elementos constantes dos autos, tendo presunção iuris tantum.
Quanto ao segundo réu, apesar de devidamente citado por edital, não se manifestou, razão pela qual sua defesa foi realizada pela Curadoria Especial, por negativa geral (id178388326).
Ante o narrado, vê-se que controvérsia se cinge à análise do dever dos réus em restituir à autora os valores de que se apropriaram, após ludibriarem a vítima ao aplicarem o Golpe do Whatsapp.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando à reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Da análise das alegações trazidas na petição inicial, em confronto com as provas documentais, verifica-se que a autora foi mais uma vítima, dentre inúmeras, que são enganadas diariamente por criminosos que desviam e se apoderam de números de telefones celulares de pessoas, através do aplicativo Whatsapp, para praticarem crimes de estelionato, via transferência bancária, contra parentes e amigos daquelas.
Não resta dúvida de que os réus, KARINI BARROS FERREIRA COELHO, titular da conta bancária beneficiada com a segunda fraude (PIX [email protected]) e CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA, titular da conta bancária beneficiária da primeira fraude (cadastro PIX [email protected]) são responsáveis direto pela perfectibilização do ato criminoso, art. 171, §2º-A, do Código Penal.
Exsurge, assim, o dever dos réus, titulares das conta bancárias destinatária das transferências bancárias realizadas pela autora (id 951962295), restituí-la a importância total de R$7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais, devendo a primeira ré restituir a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) e o segundo réu o montante de R$3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, além da lesão na esfera patrimonial da autora, foi comprovada violação de direito da personalidade hábil a ensejar reparação por dano moral, porquanto a fraude cometida pelos réus expressa o ilícito e viola a honra subjetiva da autora.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Assim, com base na análise dos critérios subjetivos e objetivos e considerando o caráter punitivo, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento desmedido.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR os réus a RESTITUIREM à autora a quantia de R$7.980,00 (sete mil e oitocentos e oitenta reais), sendo R$3.980,00 (três mil, novecentos e oitenta reais) devidos pelo segundo réu e R$4.000,00 (quatro mil reais), devidos pela primeira ré, devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (25.03.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e, ainda, CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar da fixação do quantum.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão que deferiu o pedido de urgência (id 119775339).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal exigibilidade fica suspensa em relação à primeira ré, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Dessa forma, desnecessária a produção da prova oral solicitada pela autora através da oitiva de seu filho, Sr.
Cainã Souza de Meneses, para comprovar que não realizou qualquer solicitação de valores a sua mãe.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:46
Outras decisões
-
17/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Outras decisões
-
04/06/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:15
Outras decisões
-
17/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto aos mandados não cumpridos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:30
Outras decisões
-
12/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado pela primeira requerida (ID 131208631), a parte KARINI BARROS FERREIRA COELHO deverá, em 10 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). 2.
Compulsando os autos verifica-se que as pesquisas de ID 133896358 e ID 133896360 foram anexadas por equívoco à decisão que se tratava de endereço.
Procedo à anexação das pesquisas para análise da Curadoria Especial acerca da regularidade da citação.
Prazo dobrado de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:10
Outras decisões
-
06/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701201-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA REU: KARINI BARROS FERREIRA COELHO, CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/12/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CHRISTYAN BARROS GOMES BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Expedição de Edital.
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Deferido o pedido de ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA - CPF: *78.***.*03-20 (AUTOR).
-
08/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Outras decisões
-
24/02/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
19/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA - CPF: *78.***.*03-20 (AUTOR).
-
26/12/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ANITA CLELIA PORTELA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de KARINI BARROS FERREIRA COELHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/03/2022 08:54
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720645-33.2023.8.07.0000
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Construtora Queiroz Garcia Eireli
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:42
Processo nº 0719393-72.2022.8.07.0018
Helanias Lacerda Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:22
Processo nº 0709597-26.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jean Marcelo Carvalho Ribeiro
Advogado: Sirleison Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:39
Processo nº 0745179-38.2023.8.07.0001
Wellington dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:23
Processo nº 0711250-60.2023.8.07.0018
Sumaia Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 11:06