TJDFT - 0705204-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JANAIRA DA ROCHA HERDEIRO: JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA, G.
L.
D.
R., L.
L.
D.
R., L.
F.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAIRA DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) da AGI Seguros, ou quem suas vezes fizer Endereço: SCS QUADRA 06, BLOCO A, LOJAS 135/136, ASA SUL - BRASÍLIA/DF (MESMA SEDE DO AGI BANK), CEP 70327-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício e de mandado Reexpeça-se ofício à AGI SEGUROS, a ser cumprido via oficial de justiça com identificação do responsável, a fim de que forneça ao juízo cópia da apólice envolvendo o falecido (FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO - CPF: *17.***.*97-41), bem como preste informações sobre eventual pagamento de indenizações, sob pena de crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação dos valores em caso de recalcitrância.
Desde já, atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício.
Vindo resposta da seguradora, nos termos de ID 194945584, à inventariante para eventuais retificações das declarações, em 15 dias.
Em seguida, à Curadoria Especial, por 20 dias, já contada a dobra.
Após, ao Ministério Público.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JANAIRA DA ROCHA HERDEIRO: JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA, G.
L.
D.
R., L.
L.
D.
R., L.
F.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAIRA DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante acerca da certidão de Id 247266387, requerendo o que entender por pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:49
Outras decisões
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AGI SEGUROS em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:48
Deferido o pedido de JANAIRA DA ROCHA - CPF: *28.***.*45-88 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:03
Outras decisões
-
12/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JANAIRA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: JANAIRA DA ROCHA HERDEIRO: JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA, G.
L.
D.
R., L.
L.
D.
R., L.
F.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAIRA DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum.
Considerando que a herdeira Júlia, já atingiu a maioridade, intime-se para regularizar a sua representação processual e para manifestar-se acerca do pedido de nomeação como inventariante feito por sua genitora em ID 220343868, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, intimem-se os demais herdeiros (menores de idade), representados pela Curadoria Especial, para ciência e manifestação quanto ao pedido de nomeação feito pela genitora em ID 220343868, no prazo de 10 dias - já considerada a dobra legal.
Ainda, no mesmo prazo acima, esclareça a inventariante se ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem para comprovar a alegada união estável mantida com o falecido.
Findo o prazo, façam estes autos conclusos para decisão sobre a nomeação.
No mais, nos termos de ID 194945584, aguarde-se a resposta ao ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:47
Outras decisões
-
08/01/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: JANAIRA DA ROCHA HERDEIRO: JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA, G.
L.
D.
R., L.
L.
D.
R., L.
F.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAIRA DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido da representante legal das menores em ID 220343868, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
No mais, nos termos de ID 194945584, aguarde-se resposta ao ofício.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:53
Outras decisões
-
10/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: JANAIRA DA ROCHA HERDEIRO: JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA, G.
L.
D.
R., L.
L.
D.
R., L.
F.
L.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAIRA DA ROCHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até o presente momento não consta resposta quanto ao ofício de id. 196176188.
Fica a parte interessada para indicar endereço completo e/ou correio eletrônico para reenvio.
Prazo: 5(cinco) dias.
Após, à providências.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:31
Outras decisões
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIA FERNANDA LIMA DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JANAIRA DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705204-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: J.
D.
R.
REQUERIDO ESPÓLIO DE: F.
J.
L.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão anterior retire-se o sigilo dos presentes autos.
Faculto à parte requerente, caso queira, indicar IDs de documentos sobre os quais pretenda o sigilo.
Ainda, alterei a classe do processo para Arrolamento Comum.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:30
Outras decisões
-
12/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO JOSE LIMA DO CARMO - CPF: *17.***.*97-41 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
19/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastre-se FERNANDO JOSÉ LIMA DO CARMO como o(a) inventariado(a) e 18.02.2022 como a data do óbito do (a) inventariado (a). 2.
Cadastre-se a P.
G.
D.
D.
F. como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 3.
Cadastrado o Ministério Público para atuar no feito. 4.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5.º, LXXIV). 5.
Em análise da petição inicial verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. 6.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais. 7.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 8.
Ademais, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros. 9.
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos) 10.
Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica; ou, recolha as despesas processuais iniciais. _____ 11.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 14.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada ; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). e) Da pessoa jurídica : e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal; e.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); e.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Necessário que a parte autora ajuíze ação de reconhecimento de união estável post mortem para comprovar a alegada união estável mantida com o falecido no período indicado para ter direito ao seu quinhão hereditário (CC. art. 1.829).
Ressalto, ainda, que não haverá prejuízo no prosseguimento do inventário, uma vez que há a possibilidade de reserva de quinhão de parte que comprove sua qualidade de companheira (CPC, arts. 628 e 647 e seguintes).
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso.
Deverá, ainda, indicar, caso pretenda, o rito do arrolamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023 10:31:28.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
14/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:36
Outras decisões
-
06/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714436-91.2023.8.07.0018
Associacao de Moradores e Amigos de Agua...
Hs Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rodrigo Pierre de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 22:41
Processo nº 0705233-20.2023.8.07.0014
To Mais Vip Servicos de Pedicure e Manic...
40.709.166 Laila Cunha
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:34
Processo nº 0714813-62.2023.8.07.0018
Dyego Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 09:40
Processo nº 0751176-02.2023.8.07.0001
Adelise Salete Zanatta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovanni Pires Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 21:41
Processo nº 0710749-21.2023.8.07.0014
Marcio Aurelio Oliveira Soares
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:11