TJDFT - 0702389-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JANETE ALIXANDRINA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702389-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpram-se as decisões de ID 201991526 e 209386010, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANETE ALIXANDRINA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702389-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que o Agravo de Instrumento n° 0711918-51.2024.8.07.0000 restou desprovido e que não interporá quaisquer recursos, rendendo-se, assim, à aplicação do teto de 10 (dez) salários-mínimos, e informa que renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários-mínimos (R$ 14.120,00), tornando, assim, incontroversa a forma requisitória.
Tendo em vista se tratar de direito disponível e diante dos poderes concedidos na procuração de ID 152281065, defiro o pedido de renúncia requerido.
Cumpra-se a decisão de ID 201991526 remetendo os autos à contadoria judicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Deferido o pedido de JANETE ALIXANDRINA DA SILVA - CPF: *98.***.*67-87 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JANETE ALIXANDRINA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702389-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há profunda confusão na tramitação processual, especialmente em razão dos inúmeros recursos e manifestações das partes, que não observam o correto andamento processual e as decisões proferidas.
Verifica-se, todavia, que a decisão de ID 164375077 não apreciou por completo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu, haja vista que não houve fixação do valor devido e apuração de eventual excesso.
Fixou ela, todavia, os parâmetros para a realização dos cálculos.
O réu interpôs agravo de instrumento em face desta decisão (autos nº 0733868-53.2023.8.07.0000), que todavia, foi improvido.
A decisão permanece assim válida, está preclusa e deve ser seguida.
Verifica-se também que a decisão de ID 187031466 apreciou embargos de declaração interposto, rejeitando-os e indeferindo o pedido da autora para expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos e determinando a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida, conforme EC nº 113/2021.
Em face desta decisão ambas as partes interpuseram agravos de instrumento (autora - autos nº 0711918-51.2024.8.07.0000; réu – autos nº 0709499-58.2024.8.07.0000), nenhum deles, no entanto, obteve efeito suspensivo, razão pela qual a tramitação processual pode e deve prosseguir com base nas decisões já proferidas.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que esta calcule o valor devido com base nas decisões de ID 164375077 e ID 187031466, observando ainda: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/03/2023); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, sobre o montante consolidado da dívida.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, cujas manifestações devem observar o quanto aqui decidido.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Atentem-se as partes que ainda não houve apreciação completa da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual ainda não há valor incontroverso devido.
Observe-se ainda que restam pendentes de julgamento os agravos de instrumento nº 0711918-51.2024.8.07.0000 e nº 0709499-58.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Outras decisões
-
17/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702389-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:10:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JANETE ALIXANDRINA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702389-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JANETE ALIXANDRINA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que, por força da decisão de ID 164375077, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do valor devido, sobrevindo os cálculos de ID 176784247.
A autora concordou com os valores apurados pela contadoria judicial (ID 178407882).
O réu, no entanto, discordou dos cálculos, ao argumento de que foi utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando deveria ter sido utilizada a TR (ID 179670661). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 152281072.
A decisão de ID 164375077 fixou os seguintes parâmetros para apuração do valor devido: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (14/03/2023 ); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, conforme decisões acima referidas.
Os cálculos da contadoria judicial de ID 176784247 apontaram serem devidas as seguintes quantias: a) débito principal de R$ 15.865,00 (quinze mil e oitocentos e sessenta e cinco reais); e b) honorários advocatícios de R$ 1.570,60 (um mil e quinhentos e setenta reais e sessenta centavos), totalizando R$ 17.435,60 (dezessete mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
Não há divergência por parte da autora.
O réu, contudo, discordou dos cálculos com o único argumento de que foi utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando deveria ter sido utilizada a TR.
Os cálculos da contadoria foram elaborados com base na decisão de ID 164375077, que fixou o IPCA-E como fator de correção monetária.
Além disso, ao agravo de instrumento interposto pelo réu para questionar referido índice foi negado o efeito suspensivo, como se infere pelo documento de ID 169569614.
Nesse contexto, sem razão o réu, não merecendo prosperar sua irresignação.
O valor será apurado com base na TR, como quer o réu, somente se o agravo de instrumento por ele interposto for provido.
No momento, ante o indeferimento do efeito suspensivo ao referido recurso, deve ser mantido o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por outro lado, considerando o teor da decisão de ID169100308, o feito há de prosseguir em relação ao valor incontroverso, que é aquele que o réu reconhece como devido, conforme planilha de ID 161665165, e que equivale a R$ 8.331,66 (oito mil e trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), não incluída a verba honorária, além de R$ 154,08 (cento e cinquenta e quatro reais e oito centavos) a título de custas processuais.
O valor final do débito somente será conhecido após o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu e ainda pendente de definitividade.
Face às considerações alinhadas, REJEITO o pedido do réu formulado na petição de ID 179670661.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização/apuração das retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019, e, em seguida, expeça-se precatório do valor incontroverso (planilha de ID 161665165), com destaque de 20% (vinte por cento) previsto no contrato de ID 152281065, relativo aos honorários contratuais, em favor de M. de Oliveira Advogados & Associados.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 155867933 (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo réu (0733868-53.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Outras decisões
-
18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Outras decisões
-
05/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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