TJDFT - 0721558-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 12:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MATOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
DESMEMBRAMENTO DE VAGA DE GARAGEM NÃO INDIVIDUALIZADA COM A FINALIDADE DE PENHORA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE EM OUTRO AGRAVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
O acórdão embargado deixou claro que a finalidade do desmembramento da vaga de garagem em relação ao imóvel de Matrícula nº 280.867, do 3º CRI/DF, era o indeferimento da penhora do bem, o que não é possível, tendo em vista que o julgamento do agravo de instrumento n. 0708624-59.2022.8.07.0000 já havia reconhecido a impenhorabilidade do referido imóvel (apartamento + garagem) como forma de satisfação da dívida perseguida nos autos de origem. 4. É vedado o debate acerca de questões já decididas no curso da demanda, sobre as quais se operou o trânsito em julgado, nos termos dos Arts. 507 e 508 do CPC. 5.
Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não devem ser acolhidos os embargos opostos. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
14/03/2024 18:10
Conhecido o recurso de RICARDO HENRIQUE MATOS - CPF: *31.***.*11-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0721558-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO HENRIQUE MATOS EMBARGADO: ANA CELIA RODRIGUES DIAS D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO HENRIQUE MATOS em desfavor do Acórdão n.º 1783027, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado por ANA CELIA RODRIGUES DIAS, indeferindo o pedido de desmembramento da garagem e mantendo a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.º 280867 (apartamento + garagem), conforme já restou decidido no julgamento do agravo de instrumento n.º 0708624-59.2022.8.07.0000.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/12/2023 12:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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16/11/2023 20:50
Conhecido o recurso de ANA CELIA RODRIGUES DIAS - CPF: *15.***.*99-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MATOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/07/2023 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/07/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/07/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/06/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/06/2023 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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