TJDFT - 0714843-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO VIANA DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714843-97.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS PAULO VIANA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:06:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:07
Deferido o pedido de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:15
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714843-97.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS PAULO VIANA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 13:46:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714843-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCOS PAULO VIANA DE MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:24:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181782437 Petição Inicial Petição Inicial 23121317304861500000166538143 181782444 Cálculo Petição 23121317304925200000166538150 181784548 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23121317304959800000166538154 181784549 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23121317305050400000166538155 181784550 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121317305089400000166538156 181784552 Fichas Financeiras Outros Documentos 23121317305136400000166538158 181784554 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305174900000166538160 181784556 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305228400000166538162 181784559 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305268200000166538165 181784561 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305300500000166538167 181784563 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23121317305338900000166538169 181784567 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23121317305371800000166538173 181784570 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305401400000166538175 181784572 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305438500000166538177 181784575 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23121317305475400000166538180 181784577 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23121317305510600000166538182 181784580 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121317305544300000166538185 181784582 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23121317305572900000166538887 -
18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:46
Outras decisões
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18/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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