TJDFT - 0714861-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714861-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos comprovante de efetivação da transferência determinada no Ofício de ID 237284446.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas as partes para ciência.
Após, libere-se o valor bloqueado via SISBAJUD no ID 228535316 ao executado.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 10:30:44.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL BARROS MOURY FERNANDES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL BARROS MOURY FERNANDES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714861-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que a procuração de ID 18224845 permite o levantamento de valores pelo patrono dos exequentes.
Verifico ainda que o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará já encaminhou as informações necessárias à transferência do valor referente a penhora de ID, no ID 230517464. À secretaria para as diligências necessárias.
Após, cumpra-se a sentença de ID 182248453.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:49:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*26-60 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714861-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ultrapassado o prazo para pagamento, a medida que se impõe é o bloqueio das verbas, conforme Decisão de ID 209475981.
Ciente da peça de ID 226918560, mas advirto aos seus subscritores que a verba será repassada ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (ID 198180458).
Atente-se a secretaria para o termo de penhora de ID 198571200, no qual há penhora da totalidade do crédito do exequente PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*26-60, o qual deverá ser destinado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (ID 198180458), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0705965-35.2022.8.07.0014, tendo por exequente TAYNA MIRELLA BARROS MOURY FERNANDES E OUTROS.
Registre-se no requisitório.
Intime-se a vara acima para indicação dos dados necessários à transferência do crédito de R$ 2.088,42 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Tudo feito, voltem os autos conclusos para a extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:35:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:59
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *14.***.*58-90 (EXEQUENTE).
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23/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:36
Outras decisões
-
06/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE ARAUJO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714861-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pelo Distrito Federal, em face da decisão de ID 211443276, porque a matéria já foi devidamente enfrentada, o que demonstra o caráter nitidamente protelatório do presente recurso.
Cumpram-se as demais pendentes.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:18:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714861-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, em face da decisão de ID 209475981.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observar que o feito deve prosseguir até a satisfação total ou pela parcela incontroversa.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
A decisão de ID 209475981 determinou o prosseguimento do feito e homologou o valor apresentado pela Contadoria Judicial, o qual corresponde a totalidade do crédito devido nos autos, uma vez que até a presente data há apenas o recurso interposto pela própria exequente, sem a concessão de feito suspensivo.
Assim, não há empecilho para que o feito prossiga pela totalidade do crédito, como já homologado.
A parte exequente busca por meio destes embargos alterar o trâmite processual sem qualquer respaldo jurídico, razão pela qual indefiro o pleito e determino que se cumpra a decisão de ID 209475981 em sua integralidade.
Int.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:50:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714861-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam os autos após a manifestação das partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 206573246.
As partes exequentes manifestaram concordância.
O DF, por sua vez, alegou que houve excesso de execução, pois a EC n. 113/2021 foi aplicada inadequadamente (juros sobre juros).
Analiso.
Primeiramente, convém estabelecer que a Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados a Decisão de ID 187474092.
Em continuidade, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Nessa linha, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 206573246, consistente em R$ 22.906,05 (vinte e dois mil, novecentos e seis reais e cinco centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, as RPVs destinadas aos exequentes conforme planilha de ID 206573246.
Defiro o destaque dos honorários contratuais conforme contrato de ID 182248453: vinte por cento sobre o crédito principal.
Também resta deferido o ressarcimento das custas processuais.
Intimem-se os exequentes para que informe a forma de pagamento, se para um deles na totalidade ou o fracionamento.
Prazo de 5 dias.
Atente-se a secretaria para o termo de penhora de ID 198571200, no qual há penhora da totalidade do crédito do exequente PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*26-60, o qual deverá ser destinado à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (ID 198180458), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0705965-35.2022.8.07.0014, tendo por exequente TAYNA MIRELLA BARROS MOURY FERNANDES E OUTROS.
Registre-se no requisitório.
Com o crédito nos autos, intime-se a vara acima para indicação dos dados necessários à transferência do crédito de R$ 2.088,42 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). .
Quanto aos honorários sucumbenciais: 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60. no montante de R$ 2.066,22.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:00:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714861-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos de ID 206573246.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:36:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:54
Juntada de termo
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:10
Outras decisões
-
27/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714861-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 184570526 e 187293506.
Em síntese, o DF alega a ocorrência de prescrição, necessidade de suspensão do feito pelos Temas 1169 e 1170-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
A primeira alegação merece ser afastada, pois o trânsito em jugado da Ação Originária n.32159/97, ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 82248458, tendo este feito feito de cumprimento de sentença sido ajuizado em , logo não se verifica a prescrição do título exequendo.
Em continuidade, não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar o pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-alimentação em período específico e com critérios de juros e correção monetária), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. .
No mais, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:19:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:09
Deferido o pedido de KARLA RAQUEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *73.***.*98-92 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714861-21.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:57:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
24/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714861-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:54:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182248452 Petição Inicial Petição Inicial 23121809221181600000166951335 182248453 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS ( ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Procuração/Substabelecimento 23121809221204400000166955086 182248454 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Comprovante de Pagamento de Custas 23121809221259700000166955087 182248455 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Outros Documentos 23121809221280200000166955088 182248456 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Outros Documentos 23121809221300700000166955089 182248457 6.
FICHAS FINANCEIRAS DE 1996 A 1997 (ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Outros Documentos 23121809221322300000166955090 182248458 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ESPÓLIO DE SÉRGIO PAULO SILVA) Outros Documentos 23121809221352200000166955091 -
18/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:54
Outras decisões
-
18/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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