TJDFT - 0714839-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 206612037.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 7.489,91 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme valores descritos na planilha de ID 206612038, via chave PIX CPF nº *00.***.*95-49, de titularidade de DANIELA CRISTINA DA SILVA.
Outrossim, expeça-se também ofício de transferência no montante de R$ 1.799,08 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oito centavos), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais da presente fase processual, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63 e registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob nº 711/01 - R.S, via PIX, cadastrado no CNPJ 04.***.***/0001-63.
Caso não seja possível a transferência via PIX, requer o depósito bancário na respectiva conta: Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3, como requerido no ID 207530551.
Finalmente, em relação as custas estas devem ser ressarcidas para a parte autora, no mesmo requisitório de seu crédito, por ser a titular da ação.
Por esse motivo, indefiro o pedido de expedição de RPV em nome do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), por se tratar de parte estranha ao feito.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida o referido decote e expedição de ofício de transferência no valor de R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos) para o SINPRO-DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conta bancária: Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:03:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 16:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714839-60.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA CRISTINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:33:41.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
05/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714839-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIELA CRISTINA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 181580233. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 181580211. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, desde já, o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do Sindicato da categoria para ressarcimento das custas processuais adiantadas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:33:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181580208 Petição Inicial Petição Inicial 23121219474191300000166349010 181580209 Cálculo Petição 23121219474248700000166349011 181580211 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23121219474298900000166349012 181580213 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23121219474381000000166349014 181580215 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121219474422500000166349016 181580216 Fichas Financeiras Outros Documentos 23121219474466800000166349017 181580217 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474566500000166349018 181580219 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474616800000166349020 181580221 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474648200000166349022 181580223 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474681400000166349024 181580225 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23121219474724500000166349026 181580226 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23121219474757900000166349027 181580227 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474793000000166349028 181580228 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474825400000166349029 181580229 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23121219474889700000166349030 181580230 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23121219474921800000166349031 181580231 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23121219474956900000166349032 181580233 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23121219474990100000166349034 -
18/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:46
Deferido o pedido de DANIELA CRISTINA DA SILVA - CPF: *00.***.*95-49 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/12/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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