TJDFT - 0714881-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE em 17/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714881-12.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE Polo passivo: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com liminar, ajuizado por INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE contra o DISTRITO FEDERAL, objetivando afastar registro de inabilitação em chamamento público, permitindo a celebração de Termo de Colaboração.
O impetrante, em síntese, afirmou que se sagrou vencedor do chamamento público n. 07/2023, cujo objeto é selecionar organizações da sociedade civil – OSC, sem fins lucrativos e com experiência em execução de Projetos Sociais e de Qualificação Social, com o objetivo de, em parceria com o Governo do Distrito Federal, por intermédio da cultura, aos direitos humanos, à educação, à profissionalização e à inclusão digital, fomentando ações de desenvolvimento social, bem como eventos culturais, esportivos e de lazer, realizadas nos equipamentos (CEU das Artes e Praças dos Direitos), com foto na promoção e na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pelo período de 12 (doze) meses.
Esclareceu que, em 12.12.2023, a Subsecretária de Administração Geral da SEJUS notificou o Impetrante de que “fora identificado registro de inadimplência da OSC junto ao Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO [...] o que poderá constituir inabilitação para a celebração dos termos de colaboração oriundos do edital de chamamento público nº 07/2023”.
Por fim, alegou que, em 15.12.2023, respondeu à notificação da SEJUS, esclarecendo que esse registro de inadimplência no SIGGO não mais deveria surtir efeitos jurídicos, porque já adotadas todas as medidas saneadoras estabelecidas no Decreto Distrital n. 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e na Portaria nº 939, de 03 de outubro de 2022, editada pela própria SEJUS, para a regularizar o cadastro.
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 182318149.
O Distrito Federal, em petição de ID 183508499, informou ter retirado a restrição e celebrado o Termo de Colaboração com o impetrante.
Por fim, requereu a extinção do feito pela perda do objeto.
Intimado, o impetrante confirmou a perda do objeto do presente mandado de segurança, ID 189999680.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 190154146). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ao que se apura a existência do registro de inadimplência junto ao Sistema Integral de Gestão Governamental foi superada, celebrando-se o Termo de Colaboração entre o impetrante e o Distrito Federal, o que permite concluir ter havido a perda superveniente do objeto.
De outro lado, observa-se que a assinatura do Termo de Colaboração só ocorreu em 26/12/2023 (ID 183508500 – Pág. 55), após a concessão da liminar por este Juízo, sendo assim quem deu causa ao ajuizamento do presente foi ente público, razão pela qual deverá ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o preceito da causalidade, deverá o DF ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:15:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
19/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714881-12.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE Polo passivo: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista a alegação de perda do objeto, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na lide, esclarecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Pena: julgamento sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, dê-se vista ao MPDFT, fazendo os autos conclusos para sentença na sequência.
De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:23:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Subsecretária de Administração Geral em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714881-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE PELA CULTURA E ESPORTE Polo passivo: SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Subsecretária de Administração Geral; Nome: Subsecretária de Administração Geral Endereço: Parque Ferroviário, Ala Central - Bairro Asa Norte, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar à Subsecretária de Administração Geral da SEJUS que se abstenha de inabilitar o Impetrante no chamamento público nº 07/2023 em razão do indevido registro de inadimplência constante no SIGGO, referente ao Termo de Fomento nº 02/2021 celebrado com a SEE/DF, até o julgamento do mérito deste writ.
Afirma que se sagrou vencedor do chamamento público nº 07/2023, cujo objeto é selecionar organizações da sociedade civil – OSC, sem fins lucrativos e com experiência em execução de Projetos Sociais e de Qualificação Social, com o objetivo de, em parceria com o Governo do Distrito Federal, por intermédio da cultura, aos direitos humanos, à educação, à profissionalização e à inclusão digital, fomentando ações de desenvolvimento social, bem como eventos culturais, esportivos e de lazer, realizadas nos equipamentos (CEU das Artes e Praças dos Direitos), com foto na promoção e na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pelo período de 12 (doze) meses.
Esclarece que em 12.12.2023, a Subsecretária de Administração Geral da SEJUS notificou o Impetrante de que “fora identificado registro de inadimplência da OSC junto ao Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO [...] o que poderá constituir inabilitação para a celebração dos termos de colaboração oriundos do edital de chamamento público nº 07/2023”.
Por fim, alega que em 15.12.2023, o Impetrante respondeu à notificação da SEJUS, esclarecendo que esse registro de inadimplência no SIGGO não mais deveria surtir efeitos jurídicos, porque já adotadas todas as medidas saneadoras estabelecidas no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e na Portaria nº 939, de 03 de outubro de 2022, editada pela própria SEJUS, para a regularizar o cadastro. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que a impetrante comprovou, documentalmente, que efetuou o parcelamento do débito e o pagamento do sinal não se justifica o registro de inadimplência no SIGGO.
Assim, é o caso de deferir a liminar postulada pela impetrante, diante do evidente periculum in mora, pois está correndo efetivo risco de ser inabilitada do chamamento público nº 07/2023, da qual se consagrou vencedora.
Em face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Subsecretária de Administração Geral da SEJUS que se abstenha de inabilitar o Impetrante no chamamento público nº 07/2023 em razão do indevido registro de inadimplência constante no SIGGO, referente ao Termo de Fomento nº 02/2021 celebrado com a SEE/DF, até o julgamento do mérito deste writ. 2.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 15:31:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182264166 Petição Inicial - MS Petição Inicial 23121812070961300000166968180 182266562 Prova 1 - Instrumentos procuratórios Procuração/Substabelecimento 23121812071012800000166970074 182265307 Prova 1 - Instrumentos procuratórios Procuração/Substabelecimento 23121812071680400000166969271 182264191 Prova 1.1 - Substabelecimento - IDECACE_JQS Substabelecimento 23121812071069100000166969255 182264193 Prova 2 - Comprovante do pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121812071124100000166969257 182265295 Prova 3 - Edital do chamamento público nº 07 2023 Anexo 23121812071159000000166969259 182265296 Prova 4 - Notificação n.º 66 2023 Anexo 23121812071242900000166969260 182265297 Prova 5 - Termo de Fomento n. 04.2021 Anexo 23121812071279900000166969261 182265298 Prova 6 - Parecer Técnico n.º 1 2023 - SEEGABCGATF-022111.
Anexo 23121812071316500000166969262 182265300 Prova 7 - Notificacao n. 383 2023 Anexo 23121812071363500000166969264 182265301 Prova 8 - E-mail do IDECACE sobre indisponibilidade do sistema para emissão da guia de pagamento.
Anexo 23121812071400300000166969265 182265302 Prova 9 - Comprovante de pagamento da primeira parcela do débito.
Anexo 23121812071460900000166969266 182265303 Prova 10 - Rejeição das contas publicada no DODF.
Anexo 23121812071505100000166969267 182265304 Prova 11 - Registro da inadimplência no SIGGO Anexo 23121812071544700000166969268 182265305 Prova 12 - Despacho SEESUAG prova da quitação da primeira parcela Anexo 23121812071595700000166969269 -
12/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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