TJDFT - 0771900-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:11
Outras decisões
-
08/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:05
Expedição de Autorização.
-
17/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771900-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial.
Prazo: 05(cinco) dias úteis conforme certidão de ID-201790197.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 16:27:24.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771900-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:55:48.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 20:32
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
18/04/2024 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771900-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2005, 2006, 2009 e 2022, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 181083052, p. 1/2.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 296,00 (ID 183737585, p. 2).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 183737585, p. 2/6.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771900-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA MODESTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 14:49:10.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:21
Outras decisões
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703216-96.2018.8.07.0010
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Mauricio Silva de Oliveira
Advogado: Luzimar Bezerra Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2018 15:49
Processo nº 0703937-36.2018.8.07.0014
Sonia Maria de Castro Melca
Luzia Mello Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Rebecca Aquino Benjoino da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 17:45
Processo nº 0735015-17.2023.8.07.0000
Maria Veronica Aranha Kawagoe
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:00
Processo nº 0735313-09.2023.8.07.0000
Mariana Mendes Freitas
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Denis Pedro Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:37
Processo nº 0703064-33.2022.8.07.0002
Irai Gomes Abadia
Ricardo Tetsuya Shibata
Advogado: Emanuela Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 16:49