TJDFT - 0703064-33.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de IRAI GOMES ABADIA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO TETSUYA SHIBATA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703064-33.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAI GOMES ABADIA REU: RICARDO TETSUYA SHIBATA, PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO, LIBERTY SEGUROS S/A D E S P A C H O Tendo em vista a postulação formulada por meio do expediente de ID 189663022 e o transcurso de prazo superior 15 (quinze) dias, desde então, colha-se nova manifestação da ré Liberty Seguros S.
A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO TETSUYA SHIBATA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703064-33.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAI GOMES ABADIA REU: RICARDO TETSUYA SHIBATA, PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO, LIBERTY SEGUROS S/A D E C I S Ã O Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, dos réus Paulo Akira Shibata Pinheiro e Ricardo Tetsuya Shibata e na audiência das testemunhas arroladas na petição de ID 184811129.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se, ainda, a ré Liberty Seguros para apresentação, em 5 (cinco) dias úteis, dos documentos relacionados no item "c" da petição de ID 184811129.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:40, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
04/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:37
Deferido o pedido de IRAI GOMES ABADIA - CPF: *50.***.*29-34 (AUTOR).
-
19/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703064-33.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAI GOMES ABADIA REU: RICARDO TETSUYA SHIBATA, PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO, LIBERTY SEGUROS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, à autora, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, a autora transferiu, para os réus, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que os réus não se desincumbiram, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar a autora em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeitam-se, pois, a impugnação.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes quesitos: a) a ocorrência dos danos materiais, aí incluídos os lucros cessantes, alegadamente suportados pela autora; b) a culpa subjetiva pela causação do evento ruinoso; e c) a aferição da expressão econômica do prejuízo daí advindo.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:47
Deferido o pedido de IRAI GOMES ABADIA - CPF: *50.***.*29-34 (AUTOR).
-
14/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
29/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:39
Deferido o pedido de IRAI GOMES ABADIA - CPF: *50.***.*29-34 (AUTOR).
-
26/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO TETSUYA SHIBATA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de RICARDO TETSUYA SHIBATA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO AKIRA SHIBATA PINHEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/11/2022 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 02:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 11:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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